Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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pedido de reconsideração, porém indeferido (doc. eletrônico 17).

O Juízo da 10a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal
(SJDF) prestou esclarecimentos por meio do Ofício 682/2019 (doc. eletrônico
18).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, manifestou-
se pela prejudicialidade do recurso (doc. eletrônico 20).

Em nova decisão, deferi a liminar tão somente para determinar ao
Juízo da 10a Vara Federal da SJDF que examinasse o pedido de
arquivamento do Inquérito Policial 003XXXX-76.2015.4.01.3400 formulado
naqueles autos pelo Órgão de acusação (doc. eletrônico 28).

Em resposta, o Magistrado de primeiro grau prestou novos
esclarecimentos por meio do Ofício 760/2019 (doc. eletrônico 33).

A Procuradoria-Geral da República, por sua vez, reiterou a
manifestação de “perda do objeto do RHC, tornada sem efeito a liminar aqui
concedida” (doc. eletrônico 35).

O recorrente, por meio da Petição 70.212/2019-STF, também repisou
as manifestações anteriores, mas desta feita formulando os seguintes
requerimentos:

“a) Seja determinado à autoridade coatora o desentranhamento e
retirada do Processo n°. 002XXXX-88.2014.4.01.3400 (‘Inquérito Mãe da
Operação Zelotes’) o suposto cheque de R$ 104.220,00 e do IPL 0685/2015 -
‘Caso Santander’ - já arquivado -, suspendendo assim, as suas diversas
implicações, Penais: IPL 0684/2015
(‘caso Cimento Penha’), Processos
Fiscais e Processo Disciplinar, oriundos de prova falsa/inexistente;

b) Ao final, concedida a ordem para declarar a ilicitude da prova,
consistente na informação e no documento que lhe segue, alusiva ao
recebimento do valor de R$ 104.220,00 (cento e quatro mil duzentos e vinte
reais) em 08.05.2013 pelo paciente JORGE CELSO, em função da sua
manifesta falsidade e, por conseguinte, ilicitude, para determinar a sua
inutilização e desentranhamento e retirada do Processo n°.
002XXXX-88.2014.4.01.3400 (‘Inquérito Mãe Operação Zelotes’), do inquérito
in casu IPL 0685/2015 - Caso Santander - e inutilização dos afastamentos
dos sigilos bancário e fiscal do paciente obtidos de forma ilícita por derivação
nos termos da Constituição Federal de 1988 (inciso LVI, do art. 5°) e o Código
de Processo Penal (§ 3°, do art. 157), adentrando assim no mérito do referido
IPL 0685/2015, não havendo por conseguinte, prejudicialidade do
Recurso em
Habeas Corpus”
(doc. eletrônico 35).

É o relatório. Decido.

O habeas corpus apresentado no Superior Tribunal de Justiça tinha
como objetivo “declarar NULO o INDICIAMENTO DO PACIENTE, por falta da
necessária fundamentação” (pág. 63 do vol. 1).

Os mesmos fundamentos expostos naquela petição inicial foram
reiterados nesta pretensão recursal, com a idêntica finalidade de “declarar
NULO o INDICIAMENTO DO PACIENTE, por falta da necessária
fundamentação, e excesso de prazo, sustando-o” (pág. 85 do vol. 3).

Todavia, pelas informações prestadas nestes autos, tanto pela
Procuradoria-Geral da República quanto pelo Magistrado de primeiro grau, foi
possível constatar que o inquérito policial no qual se pretende a anulação do
indiciamento (685/2015 - SR/DPF/DF, com autuação judicial número
003XXXX-76.2015.4.01.3400), foi arquivado em 8/4/2019.

Vê-se, portanto, que este recurso foi interposto perante o Superior
Tribunal de Justiça em 16/5/2019, quando o inquérito policial atacado não
mais tramitava no Juízo da 10a Vara Federal da Seccional brasiliense, em
razão do seu arquivamento ocorrido em 8/4/2019.

Por essa razão, sequer é possível falar em prejudicialidade, pois o
caso é de não conhecimento do recurso, por evidente falta de interesse
recursal do acusado.

Por fim, não acolho os pleitos formulados por meio da Petição
70.212/2019-STF (doc. eletrônico 35), os quais sequer foram cogitados na
petição inicial do
habeas corpus, sendo inviável a inovação de pedido nesta
via recursal. Nesse sentido, entre outros, cito os seguintes precedentes
proferidos em casos análogos: HC 129.472-AgR/SC, de relatoria do Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma; RHC 121.748-AgR/MS, de relatoria do
Ministro Roberto Barroso, Segunda Turma; e ARE 1.193.222-AgR-ED/PB, de
relatoria do Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno.

Eventual utilização indevida de documentos constantes do Inquérito
Policial 003XXXX-76.2015.4.01.3400 (arquivado) em outro procedimento
investigatório ainda em curso poderá ser questionada pela defesa em
instrumento próprio, perante o juízo competente.

Ante o exposto, não conheço deste recurso ordinário em habeas
corpus
(art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 176.364 (759)

ORIGEM : 176364 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : BAHIA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : LEANE XAVIER LOPES

ADV.(A/S) : LUIZ BRITO DE SANTANA JUNIOR (39197/BA) E

OUTRO(A/S)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor
de Leane Xavier Lopes contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de
Justiça - STJ nos autos do HC 511.462-AgR/BA, de relatoria do Ministro
Ribeiro Dantas, assim ementado:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Hipótese em
que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem
pública, tendo em vista a periculosidade da paciente, que se evidencia na
gravidade concreta da conduta delitiva. Segundo consta, a paciente, agindo
com
animus necandi, teria ordenado a uma menor de idade que efetuasse o
homicídio da vítima derramando-lhe óleo fervente, o que foi feito quando a
vítima abriu a porta de sua casa. Extrai-se dos autos que, enquanto a vítima
ainda gritava por socorro, foi surpreendida pela paciente que apareceu na
porta de sua casa com uma tesoura em punho, afirmando que terminaria de
matá-la, não obtendo êxito em seu intento homicida em virtude da atuação de
populares que a impediram. 3. Concluindo as instâncias de origem pela
imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a
inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente
(HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA
TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 4. Agravo regimental não
provido.”

No presente recurso, a defesa alega, em suma, que a fundamentação
adotada no decreto de prisão preventiva é genérica, “calçando-se na
gravidade em abstrato do crime supostamente cometido, além de fazer
referência a uma imaginária periculosidade daquela, sem mencionar
elementos concretos que a justifique” (pág. 106 do documento eletrônico 2).

Requer, por fim, o provimento do recurso para que seja revogada “a
prisão preventiva que já se tornou prisão pena, substituída por uma ou mais
medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, expedindo-se o
competente alvará de soltura” (pág. 110 do documento eletrônico 2).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que o recurso não merece
prosperar.

Isso porque, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a
prisão preventiva pode ser decretada: (i) como garantia da ordem pública ou
econômica; (ii) por conveniência da instrução criminal ou; (iii) para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.

Ademais, conforme o art. 313 do CPP, a segregação cautelar será
cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade
máxima superior a 4 anos; (ii) se tiver sido condenado por outro crime doloso,
em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do CP;
(iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança,
adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência; e (iv) quando houver dúvida
sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos
suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente
em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a
manutenção da medida.

Com efeito, a lei processual prevê, ainda, a possibilidade de o
magistrado substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(i) maior de 80 anos; (ii) extremamente debilitado por motivo de doença
grave ; (iii) imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência; (iv) gestante; (v) mulher com filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos; e (vi) homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos.

Por fim, entendo que a análise pelo magistrado quanto ao cabimento
das medidas cautelares diversas da prisão consubstancia-se em verdadeira
garantia processual conferida ao investigado/réu, de modo que, sempre que
possível, sua aplicação deve prevalecer, adotando-se uma, ou quantas forem
necessárias, das restrições elencadas no art. 319 do Código de Processo
Penal,
litteris:

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições
fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares
quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado
permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando,
por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela

Processos na página

RHC 176364 003XXXX-76.2015.4.01.3400 002XXXX-88.2014.4.01.3400