Informações do processo ARE 1234182

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
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Origem: 91015129220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF), bem como a análise da legislação
infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (476)

1.234.418

ORIGEM        : 200751100012958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2 a REGIÃO

PROCED.       : RIO DE JANEIRO

RELATOR      : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S)       : MUNICIPIO DE NOVA IGUACU

PROC.(A/S)(ES)  : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

IGUAÇU

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes.

1. A parte agravante não observou o prazo de 30 (trinta) dias para a
interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o art. 508 do Código
de Processo Civil de 1973.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (477)


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão