Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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ORIGEM : 10185276220168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CELIA MONSORES DE SOUZA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FERNANDO FABIANI CAPANO (203901/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo
juízo de origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (475)

1.234.182

ORIGEM : 91015129220088260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : CLUBE DE CAMPO, CAÇA E PESCA DO GUARAÚ DE

PERUÍBE

ADV.(A/S) : SILVESTRE DE LIMA NETO (29234/SP)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTDO.(A/S) : ROMANO GUERRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : LENI DIAS DA SILVA (77189/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Desapropriação. Justa indenização. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Precedentes.

1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF), bem como a análise da legislação
infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (476)

1.234.418

ORIGEM : 200751100012958 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE NOVA IGUACU

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOVA

IGUAÇU

AGDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Intempestividade do recurso extraordinário. Precedentes.

1. A parte agravante não observou o prazo de 30 (trinta) dias para a
interposição do recurso extraordinário, segundo dispõe o art. 508 do Código
de Processo Civil de 1973.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (477)

1.234.496

ORIGEM : 07005931520168020060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : EDNA BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) :CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (13123/AL)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE

ADV.(A/S) : FLAVIO AUGUSTO BRANDAO CESAR (12516/AL)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE FEIRA
GRANDE

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público estadual.
Unidade Real de Valor (URV)
. Prescrição. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta ou frontal à
Constituição da República.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (478)

1.234.499

ORIGEM : 07112015520168020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANA MARIA RODRIGUES DE CARVALHO E OUTRO(A/

S)

ADV.(A/S) :CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (13123/AL)

ADV.(A/S) : CARLOS REZENDE JUNIOR (14488A/AL, 9059/O/MT)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

AGDO.(A/S) : AL PREVIDENCIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

ADV.(A/S) : NADJA MARIA BARBOSA (7169B/AL)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público estadual.
Unidade Real de Valor (URV). Prescrição. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta ou frontal à
Constituição da República.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

Processos na página

ARE 1234103 ARE 1234182 ARE 1234496 ARE 1234499