Informações do processo ARE 1235349

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/10/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente

Origem: 20100805669 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado

da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Aplicação da sistemática da repercussão geral pelo juízo de origem.
Recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal. Não cabimento.
Questões remanescentes. Cabimento. Prequestionamento. Ausência.
Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não
cabe recurso ou outro instrumento processual na Corte contra decisão do
juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral.

2. Essa orientação está consolidada no Código de Processo Civil de
2015, que prevê, como instrumento processual adequado contra a aplicação
do instituto da repercussão geral, a interposição de agravo interno perante o
próprio tribunal de origem (art. 1.030, § 2°, do CPC).

3. Embora cabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC quanto às
questões remanescentes, é inadmissível o recurso extraordinário se a matéria
constitucional que nele se alega violada não está devidamente
prequestionada. Incidência das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

4. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de legislação
infraconstitucional.

5. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

6.  Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (484)


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão