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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 37225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar ajuizada
por Interfile Serviços de BPO Ltda. contra decisão proferida por Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do Processo
11202-34.2015.5.03.0003, que teria usurpado a competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.
A reclamante narra o seguinte:
“Trata os autos de origem de Reclamação Trabalhista ajuizada por
Jesiel Carlos de Oliveira ajuizou Reclamação Trabalhista sob o n.°
0011202-34.2015.5.03.0003, perante o TRT da 3 a Região, pleiteando, dentre
outros, a declaração da Terceirização Ilícita supostamente havida, pugnando
pelo reconhecimento de seu vínculo empregatício diretamente com a
Tomadora de Serviços, Banco BMG S/A, e os consequentes benefícios da
categoria dos bancários (como auxílio alimentação, refeiração [ sic], PLR, piso
salarial, reajuste salarial, horas extras, dentre outros).
A r. Sentença proferida pela 3a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
em 21/11/2017 julgou procedente o pedido. A empresa Ré, ora Autora,
interpôs Recurso Ordinário, que não foi provido pelo E. TRT da 3a Região, que
manteve a decisão de piso.
Em 22/06/2018, esta peticionante interpôs Recurso de Revista
apresentando a Transcendência da temática ‘Terceirização de Serviços’,
sobretudo ante a novel legislação n. 13.429/2017 que regulamentou a
questão. Ademais, foi arguida afronta ao art. 5°, II da Constituição Federal e
inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST.
O Recurso de Revista foi denegado sob o fundamento de que a
decisão encontrava sintonia com a Súmula 331 do C. TST, entendimento
pacificado, estando vetada a análise da temática por força de sua Súmula 333
do C. TST.
Em 04/02/2019, foram opostos Embargos de Declaração em face do
Despacho denegatório do Recurso de Revista, aduzindo que, quando da
prolação do despacho (janeiro de 2019), a jurisprudência uniformizada acerca
da temática ‘Terceirização de Serviços’ não estava mais concretizada na
Súmula 331 do C. TST, mas na TESE 725 oriunda das decisões proferidas por
este STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324, o que deveria ser
analisado pelo C. TST, por se tratar de Precedente Vinculante (art. 927, I e
988, §5°, II do CPC e 102, I, l da CR/88).
Nada obstante, o despacho denegatório foi mantido, ensejando a
interposição de Agravo de Instrumento para o C. TST. Na oportunidade
(02/04/2019), esta peticionante ratificou a fundamentação do Recurso de
Revista e dos Embargos de Declaração, ressaltando a importância da
observância dos Precedentes Vinculantes deste STF, demonstrando,
inclusive, que a manutenção da decisão poderia ensejar Reclamação
Constitucional.
Contudo, o Ministro Relator Dr. Walmir Oliveira da Costa do C. TST
p rofe ri u decisão monocrática irrecorrível (art. 896, §5° da CLT e art. 284 do RI
do C. TST), aduzindo, incrivelmente, pela ausência de Transcendência da
temática , requisito essencial ao processamento do Recurso de Revista, nos
termos do art. 896-A da CLT" (págs. 2-3 da petição inicial; grifos no original).
Nesse contexto, sustenta, em suma, que,
“ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento e inviabilizar o
processamento do Recurso de Revista por suposta ausência de
‘Transcendência’, proferindo, assim, decisão monocrática irrecorrível (nos
termos do art. 896-A, §5° da CLT e 284 do RI do C. TST), o I. Ministros Relator
obstou, por consequência, todos meios de acesso à jurisdição constitucional,
usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal em proferir a
última palavra acerca de questões constitucionais.
Tal situação enseja a propositura da presente Reclamação, nos
termos do art. 988, I do CPC, que prevê seu cabimento para preservação da
competência do Tribunal .
A decisão revela-se ainda mais grave, uma vez que a temática
discutida no Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, a saber,
‘Terceirização de Serviços’, apesar de, sob o olhar solipsista do Ministro
Relator não oferecer Transcendência, já teve sua Repercussão Geral
reconhecida pelo STF que, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.258
fixou a Tese Vinculante n. 725 que, por sua vez, ampara a pretensão desta
peticionante" (pág. 3 da petição inicial; grifos no original).
Aduz, ainda, que,
“ ao denegar o processamento de Recurso de Revista por meio
do despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o C. TST
obstou, por consequência, todos meios de acesso à jurisdição
constitucional (inviabilizando, por exemplo, a interposição de Recurso
Extraordinário).
Ademais, violou a autoridade das decisões vinculantes deste
Supremo Tribunal Federal, que RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL
DO TEMA ,TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS,, temática que, por óbvio,
revela-se TRANSCENDENTE " (pág. 5 da petição inicial; grifos no original).
Ao final, formula os seguintes pedidos:
“a) Em face do exposto, requer em sede liminar , a suspensão dos
efeitos da decisão que não reconheceu a Transcendência da temática
‘Terceirização de Serviços’, até o julgamento final da presente Reclamação , a
fim de evitar o transito em julgado da discução [ sic] e inicio da fase executória;
ou pela suspenção [ sic] da decisão.
[■■■]
c) No mérito, pugna pela procedência da presente Reclamação, a fim
de que cassar da decisão monocrática que entendeu pela ausência de
Transcendência do tema ‘Terceirização de Serviços’, cuja Repercussão Geral
é reconhecida por este STF (Tese 725), ou determinar a sua reforma.
Por consectário, requer seja realizado novo juízo de admissibilidade
do Agravo de Instrumento, a fim de que, reconhecida a Transcendência da
questão e o Recurso de Revista seja processado e a decisão reanálisada [ sic]
à luz da Tese 725 e dos julgados proferidos em sede da ADPF 325 e RE
958.252, cujo caráter é vinculante. Apenas assim restará preservada a
competência e a autoridade das decisões deste STF, nos termos do inciso III
do artigo 161 do RISTF" (págs. 7-8 da petição inicial; grifos no original).
Em 10/10/2019, deferi a liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada até o julgamento do mérito da presente reclamação (documento
eletrônico 18).
A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
21).
O beneficiário apresentou contestação (documento eletrônico 23).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-
Geral da República Augusto Aras, opinou no sentido de que a reclamação seja
considerada prejudicada, em razão da perda superveniente de objeto
(documento eletrônico 29).
É o relatório. Decido.
Bem examinados os autos, verifico que está prejudicada a
reclamação.
Ao prestar informações, a autoridade reclamada informou que, após
pedido de reconsideração formulado pela ora reclamante, proferiu decisão
monocrática na qual aplicou o juízo de retratação para declarar sem efeito a
decisão de intranscendência do recurso (pág. 3 do documento eletrônico 21).
Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifiquei que a referida
decisão foi publicada em 17/10/2019 e o feito já se encontra novamente
concluso.
Não subsiste, assim, o ato que ensejou o ajuizamento desta
reclamação. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto.
Nesse sentido, foi o parecer da Procuradoria-Geral da República, cuja
ementa transcrevo a seguir:
“RECLAMAÇÃO. POSTERIOR EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL PROLATORA DA DECISÃO
RECLAMADA. PERDA DE OBJETO. 1. Exercido juízo de retratação pela
autoridade judicial prolatora da decisão reclamada, verifica-se a perda de
objeto da reclamação. Parecer no sentido de que a reclamação seja
considerada prejudicada, em razão da perda de objeto" (pág. 1 do documento
eletrônico 29).
Isso posto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2020.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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