Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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A reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e
regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para
preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade das suas
decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie
súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3°).

Na espécie, a parte alega que a controvérsia trazida nos autos
corresponde ao tema 992 da sistemática da repercussão geral, cujo
paradigma é o RE-RG 960.429, de minha relatoria, DJe 13.6.2018, cuja
ementa transcrevo:

“DIREITO DO TRABALHO. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
ART. 114, INCISO I, DA CR/88. FASE PRÉ-CONTRATUAL. Possui
repercussão geral a controvérsia acerca da competência para processar e
julgar as demandas ajuizadas (por candidato a emprego público e empregado
público) em face de pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem
critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros e eventual
nulidade do certame.”

No referido paradigma, reconheceu-se a repercussão geral da
matéria referente à competência para processar e julgar controvérsias nas
quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual de seleção e de
admissão de pessoal e eventual nulidade do certame, em face de pessoa
jurídica de direito privado.

Com efeito, em despacho publicado em 6.6.2018, deferi pedido de
suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais e coletivos,
que versem sobre o tema 992, correspondente ao RE-RG 960.429, nos
termos do art. 1.035, § 5°, do CPC. Na ocasião ressaltei o seguinte:

“As razões elencadas pela peticionante me convencem da
imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5° do CPC. A
suspensão, neste caso, permite que esta Corte atue de forma preventiva para
impedir a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, proferidas
por tribunais diferentes. Ressalte-se, no presente caso, o STJ, que
constitucionalmente tem atribuição para resolver conflitos de competência
entre juízos e tribunais diversos, e o TST.

Nesses termos, entendo necessária a suspensão do processamento
de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre
a questão e tramitam no território nacional.”

Compulsando os documentos acostados aos autos, verifico que a
demanda ajuizada (por candidato a emprego público), em face da Petrobrás
(sociedade de economia mista), discute questões pré-contratuais referentes à
seleção e admissão de pessoal nos seus quadros, cuja definição da
competência material para processar e julgar o pleito encontra-se pendente.
Não obstante, observo que o Tribunal reclamado procedeu com julgamento do
recurso interposto na data de 11.3.2019, em que pese a determinação de
sobrestamento por esta Corte. (eDOC 17)

Não obstante, observo que o Tribunal a quo determinou o
prosseguimento do feito, com inclusão em pauta para julgamento. (eDOC 25)

Assim, entendo que, ao julgar o feito em data posterior à
determinação, pelo relator, de suspensão de todos os processos que
veiculassem a controvérsia analisada no RE-RG 960.429 (tema 992), o
Tribunal reclamado viola a autoridade do despacho de sobrestamento no
referido paradigma.

Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente deferida e julgo
procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo
000XXXX-24.2013.5.19.0010, até ulterior pronunciamento desta Corte nos
autos do RE-RG 960.429.

Publique-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2020.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 37.225 (961)

ORIGEM : 37225 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : INTERFILE SERVICOS DE BPO LTDA.

ADV.(A/S) : MARCELO PINHEIRO CHAGAS (32862/ES, 48518/MG,

24168-A/PA) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR-1XXXX-34.2015.5.03.0003 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : JESIEL CARLOS DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : CARMEM LUCIA LAGE SOARES (125753/MG)

INTDO.(A/S) : BANCO BMG SA

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação constitucional com pedido liminar ajuizada
por Interfile Serviços de BPO Ltda. contra decisão proferida por Ministro do
Tribunal Superior do Trabalho - TST, nos autos do Processo
1XXXX-34.2015.5.03.0003, que teria usurpado a competência do Supremo
Tribunal Federal - STF.

A reclamante narra o seguinte:

“Trata os autos de origem de Reclamação Trabalhista ajuizada por
Jesiel Carlos de Oliveira ajuizou Reclamação Trabalhista sob o n.°

001XXXX-34.2015.5.03.0003, perante o TRT da 3a Região, pleiteando, dentre
outros, a declaração da Terceirização Ilícita supostamente havida, pugnando
pelo reconhecimento de seu vínculo empregatício diretamente com a
Tomadora de Serviços, Banco BMG S/A, e os consequentes benefícios da
categoria dos bancários (como auxílio alimentação, refeiração [
sic], PLR, piso
salarial, reajuste salarial, horas extras, dentre outros).

A r. Sentença proferida pela 3a Vara do Trabalho de Belo Horizonte
em 21/11/2017 julgou procedente o pedido. A empresa Ré, ora Autora,
interpôs Recurso Ordinário, que não foi provido pelo E. TRT da 3a Região, que
manteve a decisão de piso.

Em 22/06/2018, esta peticionante interpôs Recurso de Revista
apresentando a Transcendência da temática ‘Terceirização de Serviços’,
sobretudo ante a novel legislação n. 13.429/2017 que regulamentou a
questão. Ademais, foi arguida afronta ao art. 5°, II da Constituição Federal e
inaplicabilidade da Súmula 331 do C. TST.

O Recurso de Revista foi denegado sob o fundamento de que a
decisão encontrava sintonia com a Súmula 331 do C. TST, entendimento
pacificado, estando vetada a análise da temática por força de sua Súmula 333
do C. TST.

Em 04/02/2019, foram opostos Embargos de Declaração em face do
Despacho denegatório do Recurso de Revista, aduzindo que, quando da
prolação do despacho (janeiro de 2019), a jurisprudência uniformizada acerca
da temática ‘Terceirização de Serviços’ não estava mais concretizada na
Súmula 331 do C. TST, mas na TESE 725 oriunda das decisões proferidas por
este STF no julgamento do RE 958.252 e ADPF 324, o que deveria ser
analisado pelo C. TST, por se tratar de Precedente Vinculante (art. 927, I e
988, §5°, II do CPC e 102, I, l da CR/88).

Nada obstante, o despacho denegatório foi mantido, ensejando a
interposição de Agravo de Instrumento para o C. TST. Na oportunidade
(02/04/2019), esta peticionante ratificou a fundamentação do Recurso de
Revista e dos Embargos de Declaração, ressaltando a importância da
observância dos Precedentes Vinculantes deste STF, demonstrando,
inclusive, que a manutenção da decisão poderia ensejar Reclamação
Constitucional.

Contudo, o Ministro Relator Dr. Walmir Oliveira da Costa do C. TST
p rofe ri u
decisão monocrática irrecorrível (art. 896, §5° da CLT e art. 284 do RI
do C. TST), aduzindo, incrivelmente, pela ausência de Transcendência da
temática
, requisito essencial ao processamento do Recurso de Revista, nos
termos do art. 896-A da CLT” (págs. 2-3 da petição inicial; grifos no original).

Nesse contexto, sustenta, em suma, que,

“ao negar seguimento ao Agravo de Instrumento e inviabilizar o
processamento do Recurso de Revista por suposta ausência de
‘Transcendência’, proferindo, assim,
decisão monocrática irrecorrível (nos
termos do art. 896-A, §5° da CLT e 284 do RI do C. TST), o I. Ministros Relator
obstou, por consequência, todos meios de acesso à jurisdição constitucional,
usurpado a competência deste Supremo Tribunal Federal em proferir a
última palavra acerca de questões constitucionais.

Tal situação enseja a propositura da presente Reclamação, nos
termos do art. 988, I do CPC, que prevê seu cabimento para
preservação da
competência do Tribunal
.

A decisão revela-se ainda mais grave, uma vez que a temática
discutida no Recurso de Revista e Agravo de Instrumento, a saber,
‘Terceirização de Serviços’, apesar de, sob o olhar solipsista do Ministro
Relator não oferecer Transcendência, já teve sua Repercussão Geral
reconhecida pelo STF que, após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.258
fixou a Tese Vinculante n. 725 que, por sua vez, ampara a pretensão desta
peticionante” (pág. 3 da petição inicial; grifos no original).

Aduz, ainda, que,

ao denegar o processamento de Recurso de Revista por meio
do despacho que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, o C. TST
obstou, por consequência, todos meios de acesso à jurisdição
constitucional (inviabilizando, por exemplo, a interposição de Recurso
Extraordinário).

Ademais, violou a autoridade das decisões vinculantes deste
Supremo Tribunal Federal, que RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL
DO TEMA ,TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS,, temática que, por óbvio,
revela-se TRANSCENDENTE
” (pág. 5 da petição inicial; grifos no original).

Ao final, formula os seguintes pedidos:

“a) Em face do exposto, requer em sede liminar, a suspensão dos
efeitos da decisão que não reconheceu a Transcendência da temática
‘Terceirização de Serviços’,
até o julgamento final da presente Reclamação, a
fim de evitar o transito em julgado da discução [
sic] e inicio da fase executória;
ou pela suspenção [
sic] da decisão.

[■■■]

c) No mérito, pugna pela procedência da presente Reclamação, a fim
de que cassar da decisão monocrática que entendeu pela ausência de
Transcendência do tema ‘Terceirização de Serviços’, cuja Repercussão Geral
é reconhecida por este STF (Tese 725), ou determinar a sua reforma.

Por consectário, requer seja realizado novo juízo de admissibilidade
do Agravo de Instrumento, a fim de que, reconhecida a Transcendência da
questão e o Recurso de Revista seja processado e a decisão reanálisada [
sic]
à luz da Tese 725 e dos julgados proferidos em sede da ADPF 325 e RE
958.252, cujo caráter é vinculante. Apenas assim restará preservada a
competência e a autoridade das decisões deste STF, nos termos do inciso III

Processos na página

RCL 37225 000XXXX-24.2013.5.19.0010 001XXXX-34.2015.5.03.0003 001XXXX-34.2015.5.03.0003