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Movimentações Ano de 2019
29/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. A Secretaria Judiciária certificou a impossibilidade de proceder à
intimação do agravado Luciano Ceotto em razão da ausência de localização
do respectivo endereço.
2. O agravante deve fornecer o local onde possa ser encontrado,
visando a observância do contraditório.
3. Publiquem.
Brasília, 26 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 20 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
Jackson Rangel Vieira assevera haver o Juízo da Terceira Vara
Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no processo nº
0008474-64.2019.8.08.0011, olvidado o decidido na arguição de
descumprimento de preceito fundamental nº 130/DF.
Segundo narra, o interessado, Luciano Ceotto, formalizou contra si
queixa - crime ante a suposta prática dos delitos versados nos artigos 138
(calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, em virtude da
publicação de certas matérias jornalísticas no sítio eletrônico
www.folhadoes.com . Informa que, em 30 de agosto de 2018, o Juízo
reclamado deferiu medida cautelar, no que determinada a retirada, no prazo
de 24 horas, dos referidos textos disponibilizados no mencionado ambiente
virtual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, surgindo o alegado
desrespeito.
Discorre sobre a liberdade de expressão, de informação jornalística e
de crítica, a revelar inadequado o ato atacado. Ressalta a ausência de
fundamentação da decisão questionada e a inobservância dos princípios do
devido processo legal, da congruência e da indivisibilidade no tocante à ação
penal privada.
Requer, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento impugnado
e, alfim, a cassação.
2. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130, o
Tribunal, por maioria, declarou não recepcionado, pela Constituição de 1988,
todo o conjunto de preceitos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de
1967, conhecida como Lei de Imprensa. O assentado na decisão questionada
não se respaldou no diploma.
A medida está alicerçada na transcendência dos motivos
determinantes veiculados no paradigma, não na inobservância do dispositivo
dele constante. Reiterados são os precedentes do Supremo no sentido de
inadmitir-se, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito
transcendente. Confiram a seguinte ementa:
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.
(Reclamação nº 3.014, Pleno, relator o ministro Carlos Ayres Britto,
julgada em 10 de março de 2010, com acórdão publicado no Diário da Justiça
eletrônico de 21 de maio seguinte.)
Atentem para a instrumentalidade e organicidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da
competência deste Tribunal ou o desrespeito a decisão por si proferida. Não
cabe utilizá-la como sucedâneo recursal.
3. Nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
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