Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Relator

RECLAMAÇÃO 37.228 (742)

ORIGEM : 37228 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : JACKSON RANGEL VIEIRA

ADV.(A/S) : LUCIANO SOUZA CORTEZ (4692/ES)

RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA 3a VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : LUCIANO CEOTTO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

DECISÃO

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL N° 130 - ACÓRDÃO - DESRESPEITO - INEXISTÊNCIA -
RECLAMAÇÃO - SEGUIMENTO - NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Jackson Rangel Vieira assevera haver o Juízo da Terceira Vara
Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, no processo n°
000XXXX-64.2019.8.08.0011, olvidado o decidido na arguição de
descumprimento de preceito fundamental n° 130/DF.

Segundo narra, o interessado, Luciano Ceotto, formalizou contra si
queixa
-crime ante a suposta prática dos delitos versados nos artigos 138
(calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria) do Código Penal, em virtude da
publicação de certas matérias jornalísticas no sítio eletrônico
www.folhadoes.com. Informa que, em 30 de agosto de 2018, o Juízo
reclamado deferiu medida cautelar, no que determinada a retirada, no prazo
de 24 horas, dos referidos textos disponibilizados no mencionado ambiente
virtual, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, surgindo o alegado
desrespeito.

Discorre sobre a liberdade de expressão, de informação jornalística e
de crítica, a revelar inadequado o ato atacado. Ressalta a ausência de
fundamentação da decisão questionada e a inobservância dos princípios do
devido processo legal, da congruência e da indivisibilidade no tocante à ação
penal privada.

Requer, em sede liminar, a suspensão do pronunciamento impugnado
e, alfim, a cassação.

2. Na arguição de descumprimento de preceito fundamental n° 130, o
Tribunal, por maioria, declarou não recepcionado, pela Constituição de 1988,
todo o conjunto de preceitos da Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de
1967, conhecida como Lei de Imprensa. O assentado na decisão questionada
não se respaldou no diploma.

A medida está alicerçada na transcendência dos motivos
determinantes veiculados no paradigma, não na inobservância do dispositivo
dele constante. Reiterados são os precedentes do Supremo no sentido de
inadmitir-se, como premissa para pedido formulado em reclamação, o efeito
transcendente. Confiram a seguinte ementa:

RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADO DESRESPEITO AO
ACÓRDÃO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.868.
INEXISTÊNCIA. LEI 4.233/02, DO MUNICÍPIO DE INDAIATUBA/SP, QUE
FIXOU, COMO DE PEQUENO VALOR, AS CONDENAÇÕES À FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL ATÉ R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). FALTA DE
IDENTIDADE ENTRE A DECISÃO RECLAMADA E O ACÓRDÃO
PARADIGMÁTICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.868,
examinou a validade constitucional da Lei piauiense 5.250/02. Diploma
legislativo que fixa, no âmbito da Fazenda estadual, o quantum da obrigação
de pequeno valor. Por se tratar, no caso, de lei do Município de Indaiatuba/SP,
o acolhimento do pedido da reclamação demandaria a atribuição de efeitos
irradiantes aos motivos determinantes da decisão tomada no controle abstrato
de normas. Tese rejeitada pela maioria do Tribunal. 2. Inexistência de
identidade entre a decisão reclamada e o acórdão paradigmático. Enquanto
aquela reconheceu a inconstitucionalidade da Lei municipal 4.233/02 "por
ausência de vinculação da quantia considerada como de pequeno valor a um
determinado número de salários mínimos, como fizera a norma constitucional
provisória (art. 87 do ADCT)", este se limitou "a proclamar a possibilidade de
que o valor estabelecido na norma estadual fosse inferior ao parâmetro
constitucional". 3. Reclamação julgada improcedente.

(Reclamação n° 3.014, Pleno, relator o ministro Carlos Ayres Britto,
julgada em 10 de março de 2010, com acórdão publicado no Diário da Justiça
eletrônico de 21 de maio seguinte.)

Atentem para a instrumentalidade e organicidade do Direito. O
manuseio da reclamação é excepcional. Pressupõe a usurpação da
competência deste Tribunal ou o desrespeito a decisão por si proferida. Não
cabe utilizá-la como sucedâneo recursal.

3. Nego seguimento ao pedido.

4. Publiquem.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

RECLAMAÇÃO 37.394 (743)

ORIGEM : 37394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : ANDRÉ QUARESMA DA SILVA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E
SEMIABERTO DA COMARCA DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

VERBETE VINCULANTE N° 26 DA SÚMULA DO SUPREMO -
INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA - RECLAMAÇÃO - SEGUIMENTO -
NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

André Quaresma da Silva, representado pela Defensoria Pública do
Estado do Pará, afirma haver o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região
Metropolitana de Belém/PA, no processo n° 001XXXX-66.2014.8.14.0401,
inobservado o teor do verbete vinculante n° 26 da Súmula do Supremo.

Esclarece estar em cumprimento de pena privativa de liberdade
decorrente de condenação ante a prática do delito de roubo, previsto no artigo
157, § 2° (roubo majorado), do Código Penal, totalizando a sanção 21 anos, 7
meses e 15 dias de reclusão. Segundo narra, uma vez atingido o lapso
temporal necessário e preenchidos os demais requisitos legais, buscou a
progressão para o regime semiaberto, tendo o Órgão reclamado determinado
a feitura de exame criminológico, sem fundamentação adequada.

Aponta contrariedade ao enunciado vinculante, asseverando mostrar-
se insuficiente, para a imposição do exame, a simples referência à gravidade
da infração cometida. Sublinha imprescindível a indicação de dados concretos
verificados na fase executória a justificarem a exigência. Evoca jurisprudência.

Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo decorrente da demora na
apreciação, pelo Juízo, da pretendida progressão de regime.

Requer, em sede liminar, seja cassado o pronunciamento impugnado
e determinado à autoridade reclamada que analise o pedido de progressão
sem a obrigatoriedade de exame criminológico. Postula a confirmação da
medida acauteladora.

2. Percebam as balizas do caso concreto. O Juízo reclamado impôs,
para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de
exame criminológico. Com a reclamação, o condenado argui a inobservância
da parte final do verbete vinculante n° 26 da Súmula do Supremo, cujo texto
transcrevo:

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.

Além de não versado delito hediondo ou a ele equiparado, o Órgão
reclamado, ao determinar a feitura do exame criminológico como requisito à
progressão de regime, consignou expressamente as razões de
convencimento. Confiram o seguinte trecho do ato atacado:

[.]

Compulsando os autos do processo, verifica-se que o(a) apenado(a)
fora condenado em umas dos processos cujas penas se executam nestes
autos, à pena de 16 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, por ter no mesmo
dia assaltado quatro pessoas no distrito de Icoaraci, tendo atingido com arma
de fogo uma das vítimas, bem como trocado tiros com um policial a paisana, o
qual também tentou assaltar no mesmo dia.

Tal conduta denota a grande periculosidade social do apenado,
devendo este aspecto subjetivo ser melhor analisados por profissionais
técnicos capacitado.

Assim sendo, segundo as peculiaridades do caso em análise e com
base no entendimento jurisprudencial acerca da admissão do exame
criminológico, considerando a hediondez do delito e, principalmente, o “modus
operandi” pela qual o crime fora cometido, torna-se prudente a realização de
Exame Criminológico, visto que os benefícios pretendidos o(a) apenado(a)
implicará no retorno ao convívio social.

Tal medida visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de
pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo
necessário e servirá para melhor subsidiar a formação do convencimento
deste Juízo.

[...] (sic)

Descabe analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas
pela autoridade reclamada. Não se pode emprestar a esta medida
excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência
. A
reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o
desrespeito a decisão por ele proferida.

3. Nego seguimento à reclamação.

4. Publiquem.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

Processos na página

RCL 37228 RCL 37394 000XXXX-64.2019.8.08.0011 001XXXX-66.2014.8.14.0401