Informações do processo RCL 37273

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/10/2019 a 03/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Reclamado
    • Relator do Airr N° 0101443-14.2016.05.01.0023 do Tribunal Superior do Trabalho

Movimentações 2020 2019

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Relator do Airr N° 0101443-14.2016.05.01.0023 do Tribunal Superior do Trabalho
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Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POR ESSE
MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. ALEGADA AFRONTA À RCL
35.816. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL A RECLAMANTE
NÃO FIGUROU COMO PARTE. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Rosemere
Bastos Pivatelli em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo n° AIRR 101443-14.2016.5.01.0023, à
alegação de usurpação de competência.

2. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, a parte
reclamante reporta que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
agravo de instrumento em recurso de revista ao fundamento da “ausência de
transcendência" da controvérsia e, por conseguinte, determinou a imediata
baixa dos autos.

Explica que a decisão pela ausência do pressuposto processual da
transcendência é irrecorrível, nos termos do art. 248 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho (“Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria").

Articula que, na dicção do art. 896, § 13, da CLT, o Recurso de
Revista deve ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TST, a depender da
relevância da matéria, a fim de afastar suposto subjetivismo da decisão
impugnada.

Narra que, em se tratando de questão cuja matéria de fundo seja
constitucional, não pode o Tribunal Superior do Trabalho empecer o recurso
por reputar inexistente o instituto da transcendência, sob pena de
caracterização de usurpação de competência deste Supremo Tribunal

Federal.

Aponta como paradigmas duas decisões, uma prolatada pelo TST no
Processo n° 0001107-74.2015.5.09.0003 e outra por esta Suprema Corte na
RCL 35.816.

Reporta a plausibilidade da sua tese, ante o deferimento de medida
cautelar na RCL n° 35.816, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que versa
sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

3. Requer a concessão de liminar para suspender da tramitação do
processo de origem. No mérito, postula a procedência do pedido para que
seja (i) cassada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e (ii) realizado
novo juízo de admissibilidade pela Corte especializada.

4. Informações prestadas pela autoridade reclamada.

5. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opina pelo não
conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA DO STF. ART. 988, § 5°, I, DO
CPC/2015. RECLAMAÇÃO PARA ANÁLISE DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O instituto da reclamação não se presta a substituir
recurso ou ação específica prevista pela legislação e adequada a impugnar a
decisão judicial que se pretende cassar por via oblíqua e per saltum. 2. A
reclamação constitucional não se presta à análise pelo STF de requisitos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais. 3. Não se
conhece da reclamação quando ausente aderência estrita entre as decisões
paradigmas e o ato reclamado. Parecer pelo não conhecimento da
reclamação".

É o relatório.

Decido.

1. A reclamação prevista nos arts. 102, I, “l" e 103-A, § 3°, ambos da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante ou
descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle
abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último
caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes.

2.  A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na usurpação de competência desta Suprema Corte
pelo Tribunal Superior do Trabalho.

3. Na espécie, a parte reclamante pretende demonstrar que a Corte
reclamada se equivocou ao negar seguimento a agravo de instrumento em
recurso de revista e determinar a imediata baixa dos autos. A esse respeito, a
reclamante argui que as razões recursais ofereceriam, em tese, aptidão a
ultrapassar o óbice do requisito processual da transcendência previsto na
legislação trabalhista e guardariam correlação com o que decidido na RCL
35.816, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, bem como com o que decidido
pelo TST no Processo n° 0001107-74.2015.5.09.0003.

4. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 896-A na Consolidação das Leis
do Trabalho, o qual, por sua vez, assim dispõe (negritei):

“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§1° São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.

§2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta
decisão para o colegiado.

§3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão
da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá
decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria .

§6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da
transcendência das questões nele veiculadas. "

5. O Tribunal Regional do Trabalho da 1 a Região, ao apreciar o
recurso de revista, afirmou não atendido o pressuposto processual da
demonstração do dissídio jurisprudencial.

6. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista, consignou que o não
atendimento do pressuposto recursal resulta na falta de transcendência do
recurso denegado.

7. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada, da lavra

do Ministro Walmir Oliveira da Costa (grifei):

“Vistos, etc.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão da
Presidência do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao
recurso de revista, ambos interpostos na vigência da Lei n° 13.467/2017.

Na espécie, a parte agravante não logra acessar a via recursal de
natureza extraordinária, pois a admissibilidade do recurso de revista interposto
na vigência da Lei n° 13.467/2017 está sujeita a demonstração de
transcendência da causa, conforme previsto no art. 896-A da CLT e nos arts.
246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.

Verifica-se que o tema impugnado não oferece transcendência em
relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica,
sendo que a aferição do critério de transcendência da causa constitui juízo
subjetivo do Ministro Relator, não havendo necessidade de a decisão ser
extensamente fundamentada, tendo em vista que o legislador assim não
determinou, sobretudo em se tratando de agravo de instrumento
interposto da decisão que negou seguimento a recurso de revista por
não comprovação de pressuposto extrínseco ou intrínseco de
admissibilidade recursal .

Do exposto, diante da ausência de transcendência da causa, nos
termos dos arts. 896-A, § 5°, da CLT e 118, X, do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de
instrumento. Nos termos do art. 896-A, §5°, da CLT ‘ é irrecorrível a decisão
monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista,
considerar ausente a transcendência da matéria’".

8. Da leitura do excerto acima transcrito, verifico que o Tribunal
Superior do Trabalho se limitou a negar seguimento a agravo de instrumento
em recurso de revista em razão da ausência de pressuposto recursal.
Entendeu a autoridade reclamada que, como o agravo de instrumento não
poderia ser conhecido, a causa não alcançaria o requisito da transcendência.

9. A ausência de adoção, na decisão reclamada, de tese a respeito da
matéria debatida no paradigma suscitado pela parte reclamante inviabiliza o
reconhecimento de identidade material entre os fundamentos do ato
reclamado e o que foi efetivamente decidido nos parâmetros de controle.

10. Com efeito, não há falar na veiculada usurpação de
competência , uma vez que o Tribunal Superior do Trabalho, ao manter a
decisão que denegou seguimento a recurso de revista, atuou consoante as
balizas processuais e constitucionais de análise de pressupostos processuais
de recurso de sua competência. A robustecer essa intelecção, cito os
seguintes julgados: Rcl 36832, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje 14.10.2019, Rcl
36884, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 03.10.2019, Rcl 37109, Rel. Min. Edson
Fachin, Dje 02.10.2019, Rcl 36727, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
24.9.2019, Rcl 36201, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 30.8.2019, Rcl 36631, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Dje 02.10.2019.

11.   Lado outro, a decisão extraída do Processo n°
0001107-74.2015.5.09.0003, acórdão prolatado pela Terceira Turma do TST
em Recurso de Revista, não consubstancia paradigma para a reclamação
constitucional ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal.

12. Ademais, esta Suprema Corte possui jurisprudência consolidada
no sentido de ser inviável o manejo de reclamação com a finalidade de
garantir a autoridade de decisão proferida em processo de índole subjetiva -
RCL 35.816 -, do qual não participou a reclamante. Por oportuno, reporto-me
aos seguintes precedentes:

“E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO À
AUTORIDADE DE DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA QUE VERSARAM
CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO
FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE -
INVIABILIDADE, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES
JUDICIAIS EM GERAL - PRETENDIDA CONCESSÃO, AINDA, EM
CARATER SUBSIDIÁRIO, DE “HABEAS CORPUS" DE OFÍCIO -
IMPOSSIBILIDADE - COAÇÃO QUE, SE EXISTENTE, EMANARIA DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - FALTA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
DA CORTE SUPREMA, PRESENTE ESSE CONTEXTO, PARA APRECIAR O
“WRIT" CONSTITUCIONAL - PRECEDENTES - EXTINÇÃO DO PROCESSO
DE RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO" (Rcl 31737 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 15.5.2019 - destaquei).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO
DE AFRONTA ÀS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
4.357/DF, 4.425/DF E RE 870.947-RG/SE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
MATERIAL. ILEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES. O
RECLAMANTE NÃO FIGURA NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I - Não se admite a reclamação na hipótese de ausência de
identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi
efetivamente decidido nas ações apontadas como paradigma. II - Se o
precedente tido por violado foi tomado em julgamento de alcance
subjetivo, sem eficácia geral e vinculante, somente são legitimadas, ao
manejo da reclamação, as partes que compuseram a relação processual
do acórdão paradigma , circunstância que não se verifica na espécie. III - É
inadmissível a utilização de reclamação como sucedâneo recursal. IV - Agravo
regimental a que se nega provimento" (Rcl 32122 AgR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.5.2019 - destaquei).

13. Por derradeiro, a jurisprudência desta Casa se consolidou no
sentido de que a reclamação não consubstancia sucedâneo de recurso, pelo
que inviável o seu manejo como atalho processual. Nesse sentido, os
seguintes precedentes:

“Impende enfatizar, finalmente, considerada a estrita vocação a que
se acha constitucionalmente vinculado o instrumento da reclamação (RTJ
134/1033, v.g.), que tal remédio constitucional não pode ser utilizado como um
(inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter
meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto desta
Suprema Corte. Torna-se evidente, pois, presentes tais considerações, a
inadequação do meio processual ora utilizado. É que, como referido, a
reclamação não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura
instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que
tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à
instituição dessa medida processual, consoante adverte a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal" (Rcl 4.003, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
04.4.2006).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 1.662/DF. 1. Inexistência de identidade
material entre a decisão reclamada e o julgado tido como paradigma. 2.
Impossibilidade de utilização da reclamação como sucedâneo de recurso. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento" (Rcl 6.025-AgR/SP, Tribunal
Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 26.10.2011).

“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO - CABIMENTO DA
AÇÃO CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS
ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE -
RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Pressupõe-se a existência de aderência
estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas
do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2.
Reclamação não pode se confundir com sucedâneo recursal. 3. Agravo
regimental não provido" (Rcl 4.508-AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe 09.11.2011).

14. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, § 1°, do RISTF, nego
seguimento à presente reclamação, prejudicado o pedido de medida liminar.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado da página 198 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão