Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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do artigo 161 do RISTF” (págs. 7-8 da petição inicial; grifos no original).

Em 10/10/2019, deferi a liminar para suspender os efeitos da decisão
reclamada até o julgamento do mérito da presente reclamação (documento
eletrônico 18).

A autoridade reclamada prestou informações (documento eletrônico
21).

O beneficiário apresentou contestação (documento eletrônico 23).

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador-
Geral da República Augusto Aras, opinou no sentido de que a reclamação seja
considerada prejudicada, em razão da perda superveniente de objeto
(documento eletrônico 29).

É o relatório. Decido.

Bem examinados os autos, verifico que está prejudicada a
reclamação.

Ao prestar informações, a autoridade reclamada informou que, após
pedido de reconsideração formulado pela ora reclamante, proferiu decisão
monocrática na qual aplicou o juízo de retratação para declarar sem efeito a
decisão de intranscendência do recurso (pág. 3 do documento eletrônico 21).

Em consulta ao sítio eletrônico do TST, verifiquei que a referida
decisão foi publicada em 17/10/2019 e o feito já se encontra novamente
concluso.

Não subsiste, assim, o ato que ensejou o ajuizamento desta
reclamação. Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, foi o parecer da Procuradoria-Geral da República, cuja
ementa transcrevo a seguir:

“RECLAMAÇÃO. POSTERIOR EXERCÍCIO DE JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL PROLATORA DA DECISÃO
RECLAMADA. PERDA DE OBJETO. 1. Exercido juízo de retratação pela
autoridade judicial prolatora da decisão reclamada, verifica-se a perda de
objeto da reclamação. Parecer no sentido de que a reclamação seja
considerada prejudicada, em razão da perda de objeto” (pág. 1 do documento
eletrônico 29).

Isso posto, julgo prejudicada a reclamação (art. 21, IX, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2020.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 37.273 (962)

ORIGEM : 37273 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECLTE.(S) : ROSEMERE BASTOS PIVATELLI

ADV.(A/S) : REGINALDO RAMOS DA SILVA (110906/RJ) E

OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : RELATOR DO AIRR N° 0101443-14.2016.05.01.0023 DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - ECT

ADV.(A/S) : GUSTAVO ESPERANCA VIEIRA (37004/DF, 212756/SP)

E OUTRO(A/S)

RECLAMAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE
TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DO
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. POR ESSE
MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. ALEGADA AFRONTA À RCL
35.816. PROCESSO DE ÍNDOLE SUBJETIVA NO QUAL A RECLAMANTE
NÃO FIGUROU COMO PARTE. ADERÊNCIA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Vistos etc.

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada por Rosemere
Bastos Pivatelli
em face de decisão proferida pelo Tribunal Superior do
Trabalho, nos autos do Processo n° AIRR 10XXXX-14.2016.5.01.0023, à
alegação de usurpação de competência.

2. Quanto ao contexto fático e decisório de origem, a parte
reclamante reporta que o Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
agravo de instrumento em recurso de revista ao fundamento da
“ausência de
transcendência”
da controvérsia e, por conseguinte, determinou a imediata
baixa dos autos.

Explica que a decisão pela ausência do pressuposto processual da
transcendência é irrecorrível, nos termos do art. 248 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho
(“Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria”).

Articula que, na dicção do art. 896, § 13, da CLT, o Recurso de
Revista deve ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TST, a depender da
relevância da matéria, a fim de afastar suposto subjetivismo da decisão
impugnada.

Narra que, em se tratando de questão cuja matéria de fundo seja
constitucional, não pode o Tribunal Superior do Trabalho empecer o recurso
por reputar inexistente o instituto da transcendência, sob pena de
caracterização de usurpação de competência deste Supremo Tribunal

Federal.

Aponta como paradigmas duas decisões, uma prolatada pelo TST no
Processo n° 000XXXX-74.2015.5.09.0003 e outra por esta Suprema Corte na
RCL 35.816.

Reporta a plausibilidade da sua tese, ante o deferimento de medida
cautelar na RCL n° 35.816, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, que versa
sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

3. Requer a concessão de liminar para suspender da tramitação do
processo de origem. No mérito, postula a procedência do pedido para que
seja (i) cassada a decisão do Tribunal Superior do Trabalho e (ii) realizado
novo juízo de admissibilidade pela Corte especializada.

4. Informações prestadas pela autoridade reclamada.

5. O Procurador-Geral da República, Augusto Aras, opina pelo não
conhecimento da reclamação, em parecer assim ementado:

“RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA DO STF. ART. 988, § 5°, I, DO
CPC/2015. RECLAMAÇÃO PARA ANÁLISE DE REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. NÃO
CONHECIMENTO. 1. O instituto da reclamação não se presta a substituir
recurso ou ação específica prevista pela legislação e adequada a impugnar a
decisão judicial que se pretende cassar por via oblíqua e
per saltum. 2. A
reclamação constitucional não se presta à análise pelo STF de requisitos de
admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais. 3. Não se
conhece da reclamação quando ausente aderência estrita entre as decisões
paradigmas e o ato reclamado. Parecer pelo não conhecimento da
reclamação”.

É o relatório.

Decido.

1. A reclamação prevista nos arts. 102, I, “l” e 103-A, § 3°, ambos da
Constituição Federal, é cabível nos casos de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal, desobediência à súmula vinculante ou
descumprimento de autoridade de decisão proferida no exercício de controle
abstrato de constitucionalidade ou em controle difuso, desde que, neste último
caso, se cuide da mesma relação jurídica e das mesmas partes.

2. A questão jurídica controvertida na presente reclamação
constitucional consiste na usurpação de competência desta Suprema Corte
pelo Tribunal Superior do Trabalho.

3. Na espécie, a parte reclamante pretende demonstrar que a Corte
reclamada se equivocou ao negar seguimento a agravo de instrumento em
recurso de revista e determinar a imediata baixa dos autos. A esse respeito, a
reclamante argui que as razões recursais ofereceriam, em tese, aptidão a
ultrapassar o óbice do requisito processual da transcendência previsto na
legislação trabalhista e guardariam correlação com o que decidido na RCL
35.816, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, bem como com o que decidido
pelo TST no Processo n° 000XXXX-74.2015.5.09.0003.

4. A Lei 13.467/2017 introduziu o art. 896-A na Consolidação das Leis
do Trabalho, o qual, por sua vez, assim dispõe (negritei):

“Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista,
examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação
aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§1° São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social
constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista.

§2° Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao
recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta
decisão para o colegiado.

§3° Em relação ao recurso que o relator considerou não ter
transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão
da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§4° Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do
recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá
decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5° É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em
agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a
transcendência da matéria
.

§6° O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela
Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos
pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da
transcendência das questões nele veiculadas. ”

5. O Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, ao apreciar o
recurso de revista, afirmou não atendido o pressuposto processual da
demonstração do dissídio jurisprudencial.

6. Na sequência, o Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar o
agravo de instrumento em recurso de revista, consignou que o não
atendimento do pressuposto recursal resulta na falta de transcendência do
recurso denegado.

7. Reproduzo, na fração de interesse, a decisão reclamada, da lavra

Processos na página

RCL 37273 010XXXX-14.2016.5.01.0023 000XXXX-74.2015.5.09.0003