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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1236245 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Presidente
Documento assinado digitalmente
11/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 1236245 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça.
Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: ARE nº 1.148.876/SP, AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber , DJe de 18/12/18; ARE nº 1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 6/12/18.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
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