Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE n° 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (157)
1.237.153

ORIGEM : 01004884220188260968 - TJSP - TURMA DE

UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DE JUIZADOS
ESPECIAIS

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : PUENTE NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME

EMBTE.(S) : JRA - EMPREENDIMENTOS E ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : DANILO SILVA FREIRE (314084/SP)

ADV.(A/S) : FABRICIO DA SILVA LOPES (319993/SP)

ADV.(A/S) : LUIZ AMERICO FRANCA (31408/SP)

EMBDO.(A/S) : ISABELA ALVES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : VITOR HENRIQUE DUARTE (254602/SP)

Decisão:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE n° 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (158)
1.237.253

ORIGEM :AREsp - 1236245 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : CONSORCIO OPERACIONAL DO TRANSPORTE

COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ONIBUS DO
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE

ADV.(A/S) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (21447/ES,

41796/MG, 269103/SP)

EMBDO.(A/S) : TECIDOS E ARMARINHOS MIGUEL BARTOLOMEU SA
ADV.(A/S) : FLAVIO FILIZOLA LIMA (35879/MG)

Decisão:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE n° 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (159)
1.237.651

ORIGEM : 00229215620154025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : EDUARDO SERGIO SANTINI

ADV.(A/S) : CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ

(132825/MG, 133524/RJ)

EMBDO.(A/S) : COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO:

Examinados os autos, exerço juízo de retratação no que se refere
exclusivamente à questão dos juros e da correção monetária, haja vista que
o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, Tema n. 810): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

Anote-se que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
existência de precedente firmado por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Vide:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE n° 909.527/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro
Luiz Fux, DJe de 30/5/16).

“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual
Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de
repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão
ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de
provimento ao agravo regimental” (RE n° 1.129.931/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro
Gilmar Mendes, DJe 27/8/18).

Anote-se que o Plenário da Suprema Corte, na sessão de 3 de
outubro de 2019, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido
conferido efeito suspensivo pela Relator, concluindo pela rejeição dos
mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de
mérito do RE n. 870.947/SE.

Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (160)
1.238.855

ORIGEM : 08161740420084025101 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

EMBTE.(S) : MANOEL VALMIR PAIVA DA ROCHA

ADV.(A/S) : VALMIR DO NASCIMENTO ROCHA (119929/RJ)

EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.” (ARE n° 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia, DJe de 28/4/16).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (161)
1.238.980

Processos na página

ARE 1237153 ARE 1237253 ARE 1237651 ARE 1238855