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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 50303739220154047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 a REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Reintegração de posse. Edificação. Faixa de domínio de
rodovia federal. Área non aedificandi . Alegada violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência
de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , Tema 660, DJe de 1°/8/13).
2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 636/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (472)
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