Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ TIZIOTTI (35038/DF)

AGDO.(A/S) : JEFERSON CALABREZ

ADV.(A/S) : MARCIA DE JESUS CASIMIRO (92825/SP)

AGDO.(A/S) : ARAES AGROPASTORIL LTDA

ADV.(A/S) : SONIA REGINA MARQUES BARREIRO (09072/DF,

17103/GO)

AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S.A. -
VASP

ADV.(A/S) : IVAN CLEMENTINO (181810/RJ, 66509/SP)

AGDO.(A/S) : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho e Falimentar. Competência. Desconsideração da
personalidade jurídica. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos (Súmula n° 279/STF), tampouco da
legislação infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (470)

1.232.922

ORIGEM : 00049007820148260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : INSTITUTO DE CIDADANIA E POLITICAS PUBLICAS

ADV.(A/S) : ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (116686/SP)

ADV.(A/S) : VICENTE FIUZA FILHO (103106/SP)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

SOROCABA

ADV.(A/S) : MAURICIO JORGE DE FREITAS (92984/SP)

ADV.(A/S) :VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (129515/SP)

ADV.(A/S) : DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (185885/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Ilegitimidade ativa. Ação civil pública. Extinção do feito
sem resolução do mérito. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.

1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).

2. Agravo regimental não provido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (471)

1.232.952

ORIGEM : 50303739220154047100 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANGELO JOSE ZVEIBRUCKER

ADV.(A/S) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (44796/RS)

AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA

DE TRANSPORTES - DNIT

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Reintegração de posse. Edificação. Faixa de domínio de
rodovia federal. Área
non aedificandi. Alegada violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência
de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro
Gilmar
Mendes
, Tema 660, DJe de 1°/8/13).

2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 636/STF.

3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (472)

1.233.505

ORIGEM : 10000180061632001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IPATINGA

ADV.(A/S) : DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (98643/MG)

ADV.(A/S) :ANA CAROLINA SOUZA LEITE (43638/BA, 101856/MG,

18554-A/MS, 13652/PI, 185722/RJ)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
AGDO.(A/S) : MEIRE LUCIA ASSIS DIAS FIRMO

ADV.(A/S) : JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (77995/MG)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
cabimento de recurso extraordinário contra deferimento de tutela
antecipada. Súmula n° 735/STF. Precedentes.

1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se
indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n°
735/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (473)

1.233.980

ORIGEM : 00029529220198219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : ANGELA ANDRADE NEVES

ADV.(A/S) : RENATA DIAS DOS SANTOS NEVES (86623/RS)

AGDO.(A/S) : DEBORA CRISTIANE DUTRA GONCALVES MATTE

ADV.(A/S) : VERA TERESINHA MACHADO RODRIGUES

(29.532/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.

1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (474)

1.234.103

Processos na página

ARE 1232861 ARE 1232922 ARE 1232952 ARE 1233505 ARE 1233980