Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ TIZIOTTI (35038/DF)
AGDO.(A/S) : JEFERSON CALABREZ
ADV.(A/S) : MARCIA DE JESUS CASIMIRO (92825/SP)
AGDO.(A/S) : ARAES AGROPASTORIL LTDA
ADV.(A/S) : SONIA REGINA MARQUES BARREIRO (09072/DF,
17103/GO)
AGDO.(A/S) : MASSA FALIDA DE VIACAO AEREA SAO PAULO S.A. -
VASP
ADV.(A/S) : IVAN CLEMENTINO (181810/RJ, 66509/SP)
AGDO.(A/S) : AGROPECUARIA VALE DO ARAGUAIA LTDA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
do Trabalho e Falimentar. Competência. Desconsideração da
personalidade jurídica. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e
das provas constantes dos autos (Súmula n° 279/STF), tampouco da
legislação infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (470)
1.232.922
ORIGEM : 00049007820148260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : INSTITUTO DE CIDADANIA E POLITICAS PUBLICAS
ADV.(A/S) : ADALBERTO DA SILVA DE JESUS (116686/SP)
ADV.(A/S) : VICENTE FIUZA FILHO (103106/SP)
AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE SOROCABA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
SOROCABA
ADV.(A/S) : MAURICIO JORGE DE FREITAS (92984/SP)
ADV.(A/S) :VILTON LUIS DA SILVA BARBOZA (129515/SP)
ADV.(A/S) : DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (185885/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Ilegitimidade ativa. Ação civil pública. Extinção do feito
sem resolução do mérito. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes.
1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos (Súmula n° 279/STF).
2. Agravo regimental não provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (471)
1.232.952
ORIGEM : 50303739220154047100 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANGELO JOSE ZVEIBRUCKER
ADV.(A/S) : LINEU ISMAEL SOUZA DE QUADROS (44796/RS)
AGDO.(A/S) : DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA
DE TRANSPORTES - DNIT
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Reintegração de posse. Edificação. Faixa de domínio de
rodovia federal. Área non aedificandi. Alegada violação dos princípios
do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Ausência
de repercussão geral. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação
dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal (ARE n° 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Tema 660, DJe de 1°/8/13).
2. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas n°s 279 e 636/STF.
3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (472)
1.233.505
ORIGEM : 10000180061632001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE IPATINGA
ADV.(A/S) : DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA (98643/MG)
ADV.(A/S) :ANA CAROLINA SOUZA LEITE (43638/BA, 101856/MG,
18554-A/MS, 13652/PI, 185722/RJ)
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE IPATINGA
AGDO.(A/S) : MEIRE LUCIA ASSIS DIAS FIRMO
ADV.(A/S) : JOSE GERALDO DE OLIVEIRA (77995/MG)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
cabimento de recurso extraordinário contra deferimento de tutela
antecipada. Súmula n° 735/STF. Precedentes.
1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se
indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula n°
735/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (473)
1.233.980
ORIGEM : 00029529220198219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : ANGELA ANDRADE NEVES
ADV.(A/S) : RENATA DIAS DOS SANTOS NEVES (86623/RS)
AGDO.(A/S) : DEBORA CRISTIANE DUTRA GONCALVES MATTE
ADV.(A/S) : VERA TERESINHA MACHADO RODRIGUES
(29.532/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Repercussão geral não demonstrada. Requisito de admissibilidade.
Precedentes.
1. A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente
articulada pela parte recorrente para demonstrar, nas razões do recurso
extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada
inviabiliza o exame do referido recurso.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Processos na página
ARE 1232861 • ARE 1232922 • ARE 1232952 • ARE 1233505 • ARE 1233980Confirma a exclusão?