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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: PROC - 02136001620095150077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.
O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).
Rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
14/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 02136001620095150077 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de
inadmissão do recurso extraordinário.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de
origem.
Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: ARE nº 788.525/PR-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 19/2/14; ARE nº 731.916/SP-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa (Presidente), DJe 11/11/13; ARE nº 730.431/RJ-
ED, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 7/2/14.
Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do
art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
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