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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50382870220174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: PARANÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS. FUNDAMENTO
NÃO COMBATIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM
DE USO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. CUMULAÇÃO DE SELIC COM
JUROS DE MORA NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória, não sendo o instrumento processual para que se exclua uma parte
do elemento material do IPTU. Súmula nº 393 do STJ.
2. Não restou demonstrado que tenha havido cumulação de juros de
mora e Taxa Selic na cobrança.
3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a
condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios sobre o
proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito excluído da
CDA." (Doc. 1, p. 114)
Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXXV, LIV e
LV, 93, IX, e 150, VI, a, da Constituição Federal. Aduz a impossibilidade de
cobrança de IPTU sobre bem público de uso comum, e requer a exclusão da
área relativa à rua Rockfeller da cobrança do imposto.
É o relatório. DECIDO.
O recurso não merece prosperar.
Conforme se extrai do acórdão recorrido, “a exceção de pré-
executividade não é o instrumento processual para que se exclua uma parte
do elemento material do IPTU, relativamente à área que corresponderia a
uma rua do próprio Município" (doc. 1, p. 112).
Ocorre que a recorrente se omitiu em argumentar contra esse
fundamento, o qual é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 283 do STF:
“Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito
Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.
A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).
Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).
V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561. " (Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª
Edição, p. 140).
Destaca-se, nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido". (AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007).
Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1º, do Regimento
Interno do STF, e CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/10/2019 Visualizar PDF
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