Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes. III - Agravo regimental improvido” (AI 798.836-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 22.5.2013).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do enquadramento do recurso
extraordinário em um dos permissivos constitucionais, parte- e da moldura
fática delineada pela Corte de origem. Impossível é pretender substituí-la
para, a partir de fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre a ofensa
a dispositivo da Lei Básica Federal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2°, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé” (AI 652.679-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, ia Turma, DJe
11.3.2011).

Por conseguinte, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.236.555 (789)

ORIGEM : 50382870220174040000 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE CURITIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS. FUNDAMENTO
NÃO COMBATIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283 DO STF. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO
DESPROVIDO.

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário manejado, com arrimo na
alínea
a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM
DE USO COMUM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESSA VIA. CUMULAÇÃO DE SELIC COM
JUROS DE MORA NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.

1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória, não sendo o instrumento processual para que se exclua uma parte
do elemento material do IPTU. Súmula n° 393 do STJ.

2. Não restou demonstrado que tenha havido cumulação de juros de
mora e Taxa Selic na cobrança.

3. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade autoriza a
condenação do excepto no pagamento de honorários advocatícios sobre o
proveito econômico obtido, correspondente ao valor do débito excluído da
CDA."
(Doc. 1, p. 114)

Nas razões do apelo extremo, a União sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5°, XXXV, LIV e
LV, 93, IX, e 150, VI,
a, da Constituição Federal. Aduz a impossibilidade de
cobrança de IPTU sobre bem público de uso comum, e requer a exclusão da
área relativa à rua Rockfeller da cobrança do imposto.

É o relatório. DECIDO.

O recurso não merece prosperar.

Conforme se extrai do acórdão recorrido, “a exceção de pré-
executividade não é o instrumento processual para que se exclua uma parte
do elemento material do IPTU, relativamente à área que corresponderia a
uma rua do próprio Município”
(doc. 1, p. 112).

Ocorre que a recorrente se omitiu em argumentar contra esse
fundamento, o qual é suficiente para a manutenção do acórdão recorrido.

Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283 do STF: “é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.

Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 283 do STF:

“Pontes de Miranda sustentava opinião favorável à admissão do
recurso extraordinário com fulcro num dos fundamentos quando a decisão
assenta em vários (Comentários ao Código de Processo Civil, 2a ed., t.
XII/278). Opiniões contrárias são sustentadas por Lopes da Costa (Direito

Processual Civil Brasileiro, 2a ed., v. III/418) e José Afonso da Silva (Do
Recurso Extraordinário, p. 201), que inadmitem o recurso nessas condições.

A Súmula 283 expressa que é inadmissível o recurso extraordinário
quando a decisão recorrida tem mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles (RE 65.072, Rel. Min. Amaral Santos, RTJ
53/371; RE 66.768, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 52/606; RE 60.854, Rel. Min.
Barros Monteiro, RTJ 45/855; RE 63.174, Rel. Min. Evandro Lins, RTJ 45/419;
RE 79.083, Rel. Min. Rodrigues de Alckmin, RTJ 75/844; RE 79.623, RTJ
75/849; RE 84.077, RTJ 80/906).

Aplicável o disposto nesta Súmula (decisão assentada em mais de
um fundamento) às decisões do STJ (REsp 16.076; REsp 21.064; REsp
23.026; REsp 29.682).

V. Luiz Guilherme Marinoni, Manual do Processo de Conhecimento,
Ed. RT, 2001, p. 561.” (Direito Sumular.
São Paulo: Malheiros, 2012, 14a
Edição, p. 140).

Destaca-se, nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INVIABILIDADE DO AGRAVO. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. Inviável o agravo de instrumento que não ataca todos os
fundamentos autônomos da decisão recorrida (Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal). Agravo não provido”.
(AI 489.247-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia
, Primeira Turma, DJ de 16/02/2007).

Por fim, observo que o presente recurso foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que impõe a aplicação de sucumbência recursal.

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 932,
VIII, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o artigo 21, § 1°, do Regimento
Interno do STF, e
CONDENO a parte sucumbente nesta instância recursal ao
pagamento de honorários advocatícios majorados ao dobro do valor fixado
pela origem (artigo 85, § 11, do CPC/2015).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.237.008 (790)

ORIGEM : PROC - 50258537820174040000 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : MARIA ELEONORA SAMPAIO CAMINHA
ADV.(A/S) : DAISSON SILVA PORTANOVA (9057-A/MA, 01343/PE,

119774/RJ, 25037/RS, 30898/SC, 186927/SP)
ADV.(A/S) : GISLAINE APARECIDA DA SILVA MACHADO

(101815/RS)

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na violação do art. 5°, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A Corte de origem decidiu a controvérsia em acórdão assim
ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO PELO MELHOR
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE REGIMES
PREVIDENCIÁRIOS. INOCORRÊNCIA. A determinação do recálculo da RMI
pelo art. 144 da Lei 8.213/91 destinou-se a todos os benefícios concedidos
entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. O que se opera é a
imposição coercitiva de lei posterior para a substituição dos critérios que
haviam sido utilizados pelos novos critérios estabelecidos. Vale dizer:
tratando-se de reconstrução posterior da RMI, com substituição coercitiva dos
critérios de cálculo (como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor quando da
concessão do benefício), não há se falar em aplicação híbrida de regimes
previdenciários.”

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão

Processos na página

RE 1236555 RE 1237008