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Movimentações 2020 2019
06/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.
1. O acórdão que julgou o agravo regimental em agravo em recurso
especial foi publicado em 04.06.2019 e a petição do recurso extraordinário foi
protocolada no Tribunal de origem somente em 03.08.2019, ou seja, após o
término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c
os arts. 1.003, § 5°, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art.
798 do Código de Processo Penal.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis,
intempestivos ou inexistentes não suspendem, nem interrompem o prazo para
a interposição do recurso extraordinário. Precedente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (427)
1.239.433ORIGEM : 06011120820188010070 - TJAC - 2 a TURMA RECURSAL
- RIO BRANCO
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) :RAIMUNDA ZULMIRA DE SENA SANTANA
ADV.(A/S) : ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO
(3138/AC)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do
dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de
modo que a decisão permanece incólume. Precedente.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (428)
1.240.034ORIGEM : 06006557320188010070 - TJAC - 2 a TURMA RECURSAL
- RIO BRANCO
PROCED. : ACRE
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSOAGTE.(S) : GERALDINA DE LIMA E LIMA
ADV.(A/S) :ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO
(3138/AC)
AGDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do
dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de
modo que a decisão permanece incólume. Precedente.
2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (429)
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.
03/02/2020 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (952)
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