Informações do processo ARE 1239031

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/10/2019 a 06/03/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações 2020 2019

06/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO
INTEMPESTIVO.

1. O acórdão que julgou o agravo regimental em agravo em recurso
especial foi publicado em 04.06.2019 e a petição do recurso extraordinário foi
protocolada no Tribunal de origem somente em 03.08.2019, ou seja, após o
término do prazo recursal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VII, c/c
os arts. 1.003, § 5°, e 1.029 do Código de Processo Civil, bem como do art.
798 do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento
no sentido de que embargos de declaração manifestamente incabíveis,
intempestivos ou inexistentes não suspendem, nem interrompem o prazo para
a interposição do recurso extraordinário. Precedente.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (427)

1.239.433

ORIGEM        : 06011120820188010070 - TJAC - 2 a TURMA RECURSAL

- RIO BRANCO

PROCED.       : ACRE

RELATOR      : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S)       :RAIMUNDA ZULMIRA DE SENA SANTANA

ADV.(A/S)       : ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO

(3138/AC)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do
dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de
modo que a decisão permanece incólume. Precedente.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (428)

1.240.034

ORIGEM        : 06006557320188010070 - TJAC - 2 a TURMA RECURSAL

- RIO BRANCO

PROCED.       : ACRE

RELATOR      : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S)        : GERALDINA DE LIMA E LIMA

ADV.(A/S)      :ANDRE AUGUSTO ROCHA NERI DO NASCIMENTO

(3138/AC)

AGDO.(A/S) : ESTADO DO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A parte recorrente, nas razões do recurso, não se desincumbiu do
dever processual de desconstituir os fundamentos da decisão agravada, de
modo que a decisão permanece incólume. Precedente.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (429)

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Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/03/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos

Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 14.2.2020 a 20.2.2020.

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM (594)
AGRAVO


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/02/2020 Visualizar PDF

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  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
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Origem: AREsp - 1476297 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Parte Geral

Aplicação da Pena

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO       (952)


Retirado da página 218 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão