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Movimentações 2023 2019
01/12/2023 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. PRESCRIÇÃO. EXAME NA ORIGEM. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, em manifesto intuito protelatório.
3. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes.
4. O fato de o acórdão não examinar de ofício eventual prescrição da pretensão punitiva, por si só, não o torna omisso, porquanto, em regra, faz-se recomendável que o tema seja enfrentado em sede própria pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.
16/11/2023 Visualizar PDF
14/11/2023 Visualizar PDF
24/10/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
23/10/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
13/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
11/10/2023 Visualizar PDF
Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
04/10/2023 Visualizar PDF
03/10/2023 Visualizar PDF
14/09/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
04/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 660. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, o exame de alegações de ofensas meramente reflexas ao texto constitucional.
4. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
01/09/2023 Visualizar PDF
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 660. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.
2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG 748.371, da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, Tema 660 da sistemática da RG).
3. Não é possível, em sede de recurso extraordinário, o exame de alegações de ofensas meramente reflexas ao texto constitucional.
4. O recurso extraordinário esbarra no óbice previsto na Súmula 279 do STF, por demandar o reexame de fatos e provas. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
31/08/2023 Visualizar PDF
03/08/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
02/08/2023 Visualizar PDF
Parte Geral
Aplicação da Pena
15/06/2023 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática na qual, com fundamento no verbete sumular 281/STF, neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo interposto pelo ora embargante (eDOC 63).
Nas razões recursais, alega-se, em síntese, que há contradição na decisão impugnada, uma vez que os embargos infringentes, opostos pelo corréu na origem, não guardavam relação com a situação jurídica do recorrente, razão pela qual, após o seu julgamento, seria desnecessária a ratificação do apelo extremo.
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, destaco que a compreensão iterativa do Plenário desta Corte é no sentido de que a contradição hábil a autorizar o acolhimento de pretensão aclaratória é a intrínseca, verificada entre as partes ou proposições da decisão.
Por outro lado, todos os segmentos da decisão recorrida convergem à negativa de seguimento da impetração.
Vejam-se, a propósito, os seguintes julgados: ADI-ED 3.225, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, DJe 10.09.2010; e AR-ED 1.601, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 15.03.2016; e AI-AgR-ED-ED 788.612, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12.02.2015, este último assim ementado:
Segundos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento. Matéria criminal. Questões afastadas nos julgamentos anteriores. Ausência de omissão e contradição. Inexistência de hipótese autorizadora dos segundos embargos (RISTF, art. 337). Não conhecimento dos embargos. 1. O acórdão ora embargado não incorreu na alegada omissão, tendo a turma decidido, fundamentadamente, todas as questões postas em debate, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2. Não há que se falar contradição do acórdão, já que essa deve ser interna à decisão, verificada entre os fundamentos do julgado e a sua conclusão, o que não ocorreu no caso em tela. 3. Embora sejam admissíveis segundos embargos declaratórios, para tanto, seria necessária a presença no acórdão questionado de algum vício dentre aqueles elencados no art. 337 do Regimento Interno da Corte, o que não existiu na espécie. 4. Segundos embargos dos quais não se conhece. (grifos nossos)
Verifico, pois, haver nítido caráter meramente infringente nas razões recursais, porquanto se busca, por meio das alegações formuladas, a revisão da decisão embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com fulcro no art. 21, § 1º, do RISTF, bem como no art. 620, § 2º, CPP.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática na qual neguei seguimento ao recurso extraordinário com agravo com base nestes fundamentos (eDOC 63, pp. 4-6):
2. A irresignação do recorrente Ingo Kannenberg também não merece prosperar.
2.1. De início, observo que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca de algumas das matérias invocadas, sob a sistemática da repercussão geral.
Verifica-se que, ao julgar o ARE-RG 748.371, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (Tema 660), o Plenário desta Corte decidiu pela inexistência, em regra, de repercussão geral das controvérsias que versem sobre a violação dos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, como na hipótese dos autos.
No tocante à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema invocado no julgamento do AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. O Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339, referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação, e reafirmou a jurisprudência segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
2.2. Observo que as questões referentes às alegadas violações constitucionais não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco nos embargos de declaração opostos. Falta-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (Súmula 282 do STF).
Não bastasse, observo que a Corte de origem enfrentou as teses defensivas nos seguintes termos (eDOC 18, p. 25-81, grifei):
“De fato, o réu foi denunciado e condenado por associação para fins de tráfico e não por integrar organização criminosa nos estritos termos do citado Decreto. Além disso, como os fatos imputados são anteriores à edição da dita norma, não poderia retroagir, como já decidido pelos Tribunais Superiores.
(…)
Em relação à culpabilidade (vetorial de caráter subjetivo), a sentença examinou a situação pessoal de cada um dos réus, considerando que Engelberto é advogado e Ingo é advogado e contador, revelando culpabilidade acentuada que ensejou a valoração negativa dessa vetorial.
Com efeito, os réus são profissionais com formação superior, ambos advogados, e Ingo também é contador.
O exercício da advocacia, mais do que uma profissão, é uma vocação, é uma atividade "indispensável à administração da justiça" (art. 133 da Constituição). A Lei nº 8.906/94 foi além, e atribuiu à advocacia o status ou caráter de "ministério" (Art. 2º, § 1º. No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social).
O envolvimento dos advogados na criminalidade organizada para a produção e tráfico internacional de substâncias entorpecentes é circunstância extremamente grave que justifica a exasperação das penas nos termos da sentença.
Quanto às circunstâncias do crime, vetorial de caráter eminentemente objetivo, comum a ambos os sentenciados, mantenho igualmente o julgamento de desfavorabilidade, em face de todo o conjunto de ações e de planejamento da empreitada criminosa, ousada e pioneira no Brasil, inclusive mediante a constituição de empresa de fachada para ocultar as atividades ilícitas.
As consequências são gravíssimas, nada havendo a acrescentar aos fundamentos da sentença, que consignou: "... embora não se possa auferir com precisão a quantidade da droga produzida, decerto, esta foi de grande monta, à vista da quantidade de insumos que adentrava na empresa e o considerável período em que esta funcionou (só para se ter uma idéia, na época da prisão dos comparsas nos Estados Unidos, já "estavam prontos 40 quilos de MDMA no Brasil e 30 quilos no México para distribuição nos Estados Unidos" (destaquei), conforme se observa no documento das fls. 327-352, à fl. 352); e, se a quantidade da droga produzida e colocada no mercado foi vultosa, as consequências daí resultantes foram, inegavelmente, de imensurável malefício, eis que em detrimento de infindável número de pessoas vulneráveis à droga (crianças, adictos, etc.) e de famílias brasileiras e estrangeiras, enfim, de toda a sociedade, que sente as nefastos consectários oriundos da mercancia e do tráfico de drogas, tais quais, as produzidas pelos acusados."
(…)
No caso, três das oito circunstâncias são extremamente negativas, conforme a fundamentação exposta, justificando a exasperação em patamar superior ao usualmente aplicado em casos que não se revestem de tamanha gravidade.
Portanto, mantenho a fixação da pena-base de ambos os réus, para o crime de tráfico, em 7 anos de reclusão (patamar que ficou aquém do termo médio entre 3 e 15 anos), e para o crime de associação para o tráfico, em 6 anos de reclusão (patamar inferior ao termo médio entre 3 e 10 anos, observando, ainda, que a sentença cuidou, por cautela, não ultrapassar a pena cominada no art. 8º da Lei nº 8.072/90).”
Nessa linha, as alegadas violações constitucionais só poderiam ser analisadas, in casu, por meio da interpretação da legislação penal aplicada à espécie, bem como do reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e por se tratar de ofensa meramente reflexa à Constituição Federal.
3. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos, nos termos dos arts. 21, IX e § 1º, do RISTF.
Nas razões recursais, alega-se que a decisão embargada padece de omissão e obscuridade. Assevera-se que o apelo extremo continha os seguintes pontos: “a) o processo é nulo desde a instrução, visto que a ratificação dos atos praticados pela Justiça Estadual seria ilegal; b) houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da realização de novo interrogatório do réu; c) não há provas suficientes para a condenação; d) a conduta é atípica; e) a pena base foi indevidamente exacerbada; f) houve a prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença”. Assevera-se, diante disso, que a decisão ora impugnada deixou de analisar parcela das teses defensivas suscitadas e tornou-se obscura em razão da denegação em bloco de várias alegações, bem como por força da aplicação do tema de repercussão geral 660.
Apontam-se, de modo específico, a omissão no enfrentamento da alegada ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal, consistente no não reconhecimento da prescrição no caso em exame, bem como a omissão e a obscuridade na apreciação das alegações referentes à violação das garantias fundamentais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da individualização da pena.
É o relatório. Decido.
Sem razão o embargante.
Registro, inicialmente, que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, dúvida, contradição ou obscuridade, conforme dispõem os arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, a decisão embargada deixou expressamente consignado os motivos pelos quais se impunha a negativa de seguimento do recurso, quais sejam, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, bem como incidência das Súmulas 279 e 282 do STF e ofensa reflexa à CF/88.
O simples fato de as violações apontadas pelo embargante terem sido examinadas em bloco não significa que não tenham sido analisadas, mas que cada uma delas esbarra nos óbices sumulares e jurisprudenciais citados no decisum impugnado. Inexiste irregularidade em tal modo de proceder, porquanto “[o] Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento“ (SS 4836 AgR-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7.10.2015).
Ante o exposto, inexistentes os pressupostos de embargabilidade previstos nos arts. 337 do RISTF e 619 do CPP, rejeito os embargos de declaração com fulcro nos arts. 620, § 2º, do CPP e 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2023.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
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