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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00229215620154025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Examinados os autos, exerço juízo de retratação no que se refere
exclusivamente à questão dos juros e da correção monetária, haja vista que
o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente
processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n.
870.947/SE, Tema n. 810): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.
Anote-se que a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que a
existência de precedente firmado por seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente
da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Vide :
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.178-RG. JULGAMENTO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO" (ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/5/16).
“Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual
Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de
repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão
ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de
provimento ao agravo regimental" (RE n° 1.129.931/SP-AgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 27/8/18).
Anote-se que o Plenário da Suprema Corte, na sessão de 3 de
outubro de 2019, concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos
contra o acórdão de mérito da repercussão geral, aos quais havia sido
conferido efeito suspensivo pela Relator, concluindo pela rejeição dos
mencionados embargos e pela não modulação dos efeitos do acórdão de
mérito do RE n. 870.947/SE.
Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de
origem para que sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II
do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Presidente
Documento assinado digitalmente
15/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00229215620154025101 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
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