Informações do processo 2019/0309699-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 119.325
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2019 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2019

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO POR 31
VEZES. AFASTAMENTO DO RECORRENTE DO EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA
CAUTELAR. TEMPO DECORRIDO. INÉRCIA DA DEFESA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Recurso prejudicado.

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALEXANDRE
PEREIRA GONÇALVES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos do
Habeas Corpus Criminal n.
1.0000.19.106059-9/000.

Consta do processo que o réu foi denunciado por supostamente ter
praticado o crime previsto no art. 312,
caput, do Código Penal, por 31 vezes. Segundo
a denúncia, o recorrente, assessor jurídico da Presidência Câmara Municipal de Elói
Mendes/MG, teria recebido diárias em razão de deslocamentos que não realizava ou
que efetuava em período inferior.

Aqui, o recorrente alega, em síntese: a) que, para se resguardar o Erário,
não precisa afastar o paciente da função pública que foi nomeado pelo Presidente da
Câmara Municipal, bastando que na decisão, ora recorrida, dentre as medidas
cautelares concedidas ao paciente, conste proibição de viajar, representando a referida
Casa, com diárias a serem pagas
(fls. 1.684/1.685); b) que fere o princípio da
proporcionalidade a proibição, enquanto perdurar a ação penal, do exercício de outro
cargo, emprego ou função pública; e c) que falta contemporaneidade entre a conduta e

a decisão que determinou o afastamento do cargo.

Aduz, ainda, que o afastamento do cargo não poderia acarretar a suspensão
de sua remuneração.

Requer, assim, seja revogada a decisão que o afastou do exercício do cargo
de assessor jurídico, bem como suspendeu o exercício de outro cargo, emprego ou
função pública enquanto perdurar a ação penal, ainda que com a aplicação de outras
medidas cautelares ou, subsidiariamente, que, não obstante a manutenção das
cautelas, possa receber sua remuneração no período em que continuar afastado do
cargo.

O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.734/1.736).

As informações foram prestadas (fls. 1.744/1.780).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls.
1.782/1.788).

Em 8/5/2024, foi proferido despacho para a defesa informar, no prazo de 5
dias, eventual interesse no prosseguimento do feito (fl. 1.790).

É o relatório.

Conforme se verifica dos autos, a defesa foi intimada para informar o
interesse no prosseguimento do feito, sendo cientificada de que, em caso de inércia,
seria considerado o desinteresse e julgado prejudicado o recurso.

Ultrapassado o prazo, os autos retornaram conclusos sem qualquer
manifestação, do que concluo o desinteresse do recorrente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça,
julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 15639 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, informar se permanece
o interesse no julgamento deste feito, sob pena de, em caso de inércia, ser presumido
o desinteresse e, consequentemente, ser julgado prejudicado o recurso.

Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos
conclusos.

Publique-se.

Brasília, 08 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 10420 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão