Informações do processo PET 8422

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NA PETIÇÃO

Origem: 8422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 271 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 8422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de “tutela provisória incidental de urgência",
requerida com apoio no art. 1.029, § 5º, do CPC, formulada com o objetivo
de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto pelos ora
requerentes contra decisão emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo ( Agravo de Instrumento nº 2054749- -69.2019.8.26.0000),
consubstanciada em acórdão assim ementado:

“ AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –
PENHORA DO IMÓVEL DE FIADOR EM LOCAÇÃO COMERCIAL –
Alegação de impenhorabilidade do bem de família que não se sustenta –
Possibilidade prevista pelo art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 – Súmula 549
do STJ – Entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a
excepcionalidade da proteção do bem de família é constitucional ( RE nº
407 . 688/AC e RE nº 612 . 360/SP ) – Ausência de fato novo a justificar a
revisitação do tema quanto à possibilidade de penhora de bem de família de
fiador de contrato de locação comercial – Notícia de decisão isolada do
Supremo Tribunal Federal, sem vinculatividade, ainda não transitada em
julgado, e que, assim, não tem o condão de afastar as conclusões tomadas
em sede de anterior recurso extraordinário com repercussão geral –
Precedentes deste Tribunal – Negado provimento ." ( grifei )

Sendo esse o contexto, passo ao exame da pretendida tutela
provisória. E , ao fazê-lo, assinalo que a concessão de referida tutela, pelo
Supremo Tribunal Federal, quando requerida na perspectiva de recurso
extraordinário interposto pelo interessado, quer se busque a outorga de
efeito suspensivo ao apelo extremo, como no caso ora em exame ( CPC , art.
1.029, § 5º, I), quer se pretenda a sustação da eficácia do acórdão
impugnado ( RISTF , art. 304), supõe , para legitimar-se, a conjugação
necessária dos seguintes requisitos : ( a ) que tenha sido instaurada a
jurisdição cautelar do Supremo Tribunal Federal (existência de juízo positivo
de admissibilidade do recurso extraordinário, consubstanciado em decisão
proferida pelo Presidente do Tribunal de origem ou resultante do provimento
do recurso de agravo); ( b ) que o recurso extraordinário interposto possua
viabilidade processual , caracterizada , entre outras, pelas notas da
tempestividade, do prequestionamento explícito da matéria constitucional e da
ocorrência de ofensa direta e imediata ao texto da Constituição; ( c ) que a
postulação de direito material deduzida pela parte recorrente tenha
plausibilidade jurídica; e ( d ) que se demonstre, objetivamente, a ocorrência
de situação configuradora do “ periculum in mora" ( RTJ 174/437-438 , Rel. Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).

Cumpre assinalar , por relevante, que a concessão da tutela
provisória de urgência , resultante do concreto exercício do poder geral de
cautela outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de
situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos ( CPC , art. 300,
“ caput"): a existência da probabilidade do direito, de um lado, e a
possibilidade “de dano" ou a ocorrência de “risco ao resultado útil do
processo ", de outro.

Sem que concorram esses dois requisitos – que são necessários,
essenciais e cumulativos –, não se legitima o deferimento da tutela provisória
de urgência.

Idêntica prescrição encontra-se prevista no art. 995 do Código de
Processo Civil, que, embora disponha que “Os recursos não impedem a
eficácia da decisão " (“caput"), admite , no entanto, em seu parágrafo único, a
possibilidade de o Relator, excepcionalmente, paralisar os efeitos do ato
decisório recorrido, desde que restem configurados os pressupostos da
“ probabilidade" de provimento do recurso e , simultaneamente, da ocorrência
de “ risco de dano grave", de difícil ou de impossível reparação.

O exame destes autos revela que a parte ora requerente interpôs
agravo em recurso extraordinário contra a aplicação, ao caso concreto, de
precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre o
mérito da controvérsia em processo no qual esta Corte reconheceu
repercussão geral ( RE 612.360-RG/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE).

Importa registrar , por necessário, que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmada sob a égide do Código de Processo Civil
de 1973 orientava-se no sentido da inviabilidade do recurso de agravo
( previsto no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010),
quando se tratasse de decisão que fizesse incidir o regime jurídico

disciplinador do instituto da repercussão geral, fosse nos casos de
reconhecimento da transcendência da controvérsia constitucional ( ARE
938.459-AgR/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – Rcl 16.004-AgR/PB , Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA – Rcl 16.349-AgR/RN , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.),
fosse naquelas situações de ausência desse pré -requisito    de

admissibilidade do recurso extraordinário ( Rcl 12.351-AgR/DF , Rel. Min.
GILMAR MENDES – Rcl 17.323-AgR/GO , Rel. Min. ROSA WEBER – Rcl
19.060-AgR/SP , Rel. Min. ROBERTO BARROSO, v.g.).

Com o advento do novo estatuto processual civil, vigente e eficaz a
partir de 18/03/2016 , inclusive, positivou-se , formalmente, em seu texto (art.
1.042, “ caput", “in fine", na redação dada pela Lei nº 13.256/2016), a
orientação jurisprudencial já consagrada por esta Suprema Corte ( AI
760.358-QO/SE , Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.) no sentido da
inadmissibilidade do ARE ( hoje previsto e disciplinado no art. 994, VIII, c/
c o art. 1.042, “caput", do CPC) interposto contra decisão do Tribunal de
origem que, ao aplicar a sistemática da repercussão geral, nega trânsito ao
recurso extraordinário, não importando , para tal efeito, que se trate de ato
fundado em decisão emanada do Supremo Tribunal Federal que deixa de
reconhecer a existência de repercussão geral da controvérsia jurídica ou que
se cuide de julgamento que reproduz precedente firmado por esta Corte
sobre o mérito de matéria cuja repercussão geral tenha sido anteriormente
proclamada . Eis o teor da nova regra legal em questão :

“ Art . 1 . 042 . Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos. " ( grifei )

Cabe acentuar , no ponto, que o novo Código de Processo Civil, na
linha de consolidada jurisprudência desta Suprema Corte ( Rcl 10.793/SP ,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, v.g.), estabelece que o agravo interno ( CPC , art.
1.030, § 2º , na redação dada pela Lei nº 13.256/2016) constitui o único
instrumento recursal apto a questionar a correção do ato judicial que, ao
negar seguimento a recurso extraordinário, limita-se a meramente aplicar
entendimento firmado em sede de repercussão geral ( CPC , art. 1.030, I).

Na realidade, a interposição do agravo interno objetiva viabilizar a
formulação de juízo de retratação pelo Presidente ou Vice-Presidente do
Tribunal recorrido ou a reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado
previsto em seu regimento interno, ensejando-se ao recorrente, desse modo,
a possibilidade de demonstrar a eventual existência de distinção entre a
controvérsia jurídica versada no caso concreto e a

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Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PETIÇÃO

Origem: 8422 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão