Informações do processo ARE 1233435

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 17/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50029538320184047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECADÊNCIA. REINTEGRA, REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. O mandado de segurança impetrado a fim de impedir que a
autoridade impetrada se oponha à compensação pretendida pela impetrante
possui caráter preventivo, afastando a incidência do prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009.

2. As reduções operadas pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015 no
benefício fiscal REINTEGRA da Lei 13.043/2014 são majoração indireta de
tributos federais, e somente incidem legitimamente após noventa dias
contados da data de publicação dos dispositivos legais.

3. O direito de compensação tributária se submete à legislação
vigente à época do encontro de contas. Precedentes" (pág. 1 do documento
eletrônico 43).

No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição Federal,
sustentou-se violação dos arts. 150, III, b e c ; e 195, § 6°, da mesma Carta.

Os embargos de declaração em seguida opostos foram parcialmente
providos (documento eletrônico 51).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o
princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício
fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga
tributária por via indireta. Nesse sentido, destaco o RE 564.225-AgR/RS, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado:

“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL –
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA –
PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal,
surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e
nonagesimal, constante das alíneas ‘b' e ‘c' do inciso III do artigo 150, da
Carta. Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA –
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo
do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil".

Esse entendimento, consoante a jurisprudência de ambas as Turmas
desta Corte, é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos
ao benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei 13.043/2014 e
normatizado pelo Decreto 9.393/2018. Por oportuno, cito os seguintes
precedentes sobre a matéria:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E
NONAGESIMAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não
só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da
anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de
revogação de benefícios fiscais. Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (RE 1.214.919-AgR-segundo/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma – grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar
indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da
anterioridade nonagesimal. Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos dos
arts. 85, §11, e 1.021, § 5º, do CPC" (RE 1.091.378-AgR/SC, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma – grifei).

No mesmo sentido, menciono ainda os seguintes julgados, entre
outros: RE 1.065.092-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.213.453-
AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.198.133-AgR/SC, Rel. Min. Cármen
Lúcia; e RE 1.087.365-AgR-segundo/RS, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/10/2019 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50029538320184047205 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: SANTA CATARINA


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão