Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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relacionada à ofensa, dentre outros, aos princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da prestação jurisdicional e
dos limites da coisa julgada, quando a verificação dessa alegação depender
de exame prévio de legislação infraconstitucional, por configurar situação de
ofensa reflexa ao texto constitucional. Esse entendimento foi consolidado no
julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os
seguinte fundamentos:

“Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema
relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.

Outrossim, os Ministros deste Tribunal, no julgamento do AI 791.292-
QO-RG/PE (Tema 339), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
reconheceram a repercussão geral e reafirmaram a jurisprudência desta Corte
no sentido de que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido precedente:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar
a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (grifei).

É certo, ainda, que esta Corte entende inadmissível a interposição de
RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a verificação da
ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal
a quo (Súmula 636 do STF).

Por fim, para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência
dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos - o que é vedado pela
Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso,
sendo certo que eventual ofensa à Constituição Federal seria apenas indireta.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados deste Tribunal:

“Ementa: “DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRADOR DE
PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO ACERVO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.

1. A matéria controvertida está restrita ao âmbito infraconstitucional e
depende da análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que
afasta o cabimento do recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula 279/
STF.

2. Inaplicável o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei n°
12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 (ARE 965.182-AgR/GO, Rel. Min.
Roberto Barroso).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO

EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS: CONTRIBUINTE DE FATO OU DE DIREITO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA
DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (RE 809.955-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia,).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À
LUZ DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO” (AI 762.025-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.435 (821)

ORIGEM : PROC - 50029538320184047205 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECTE.(S) : UNIÃO

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

(00000/DF)

RECDO.(A/S) : INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS VIASCARPA
LTDA

ADV.(A/S) : CELSO ALMEIDA DA SILVA (5952/O/MT, 23796/SC)

Trata-se de agravo contra decisão por meio da qual foi negado
seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão assim
ementado:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECADÊNCIA. REINTEGRA, REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. O mandado de segurança impetrado a fim de impedir que a
autoridade impetrada se oponha à compensação pretendida pela impetrante
possui caráter preventivo, afastando a incidência do prazo decadencial do art.
23 da Lei 12.016/2009.

2. As reduções operadas pelos Decretos 8.415/2015 e 8.543/2015 no
benefício fiscal REINTEGRA da Lei 13.043/2014 são majoração indireta de
tributos federais, e somente incidem legitimamente após noventa dias
contados da data de publicação dos dispositivos legais.

3. O direito de compensação tributária se submete à legislação
vigente à época do encontro de contas. Precedentes” (pág. 1 do documento
eletrônico 43).

No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
sustentou-se violação dos arts. 150, III,
b e c; e 195, § 6°, da mesma Carta.

Os embargos de declaração em seguida opostos foram parcialmente
providos (documento eletrônico 51).

A pretensão recursal não merece acolhida.

Isso porque o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no sentido de que o
princípio da anterioridade é aplicável à revogação ou diminuição de benefício
fiscal, tendo em vista que essas posturas acarretam elevação da carga
tributária por via indireta. Nesse sentido, destaco o RE 564.225-AgR/RS, da
relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujo acórdão foi assim ementado:

“IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E
SERVIÇOS - DECRETOS N° 39.596 E N° 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL - REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL -
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE - DEVER DE OBSERVÂNCIA -
PRECEDENTES. Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços - ICMS por meio da revogação de benefício fiscal,
surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e
nonagesimal, constante das alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso III do artigo 150, da
Carta. Precedente - Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n° 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004. MULTA -
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Surgindo
do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo
Civil”.

Esse entendimento, consoante a jurisprudência de ambas as Turmas
desta Corte, é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos
ao benefício fiscal do REINTEGRA, instituído pela Lei 13.043/2014 e
normatizado pelo Decreto 9.393/2018. Por oportuno, cito os seguintes
precedentes sobre a matéria:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA. MAJORAÇÃO INDIRETA DO
TRIBUTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E
NONAGESIMAL.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não
só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da
anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de
revogação de benefícios fiscais.
Precedentes.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei
n° 12.016/2009 e Súmula 512/STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015” (RE 1.214.919-AgR-segundo/RS,
Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma - grifei).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO
FISCAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

1. A alteração no programa fiscal REINTEGRA, por acarretar
indiretamente a majoração de tributos, deve respeitar o princípio da
anterioridade nonagesimal.
Precedentes.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação de multa e majoração de honorários advocatícios, nos termos dos
arts. 85, §11, e 1.021, § 5°, do CPC” (RE 1.091.378-AgR/SC, Rel. Min. Edson
Fachin, Segunda Turma - grifei).

No mesmo sentido, menciono ainda os seguintes julgados, entre
outros: RE 1.065.092-AgR/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 1.213.453-
AgR/RS, Rel. Min. Rosa Weber; RE 1.198.133-AgR/SC, Rel. Min. Cármen
Lúcia; e RE 1.087.365-AgR-segundo/RS, de minha relatoria.

Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Sem honorários advocatícios (Súmula 512/STF).

Processos na página

ARE 1233435