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Movimentações Ano de 2019
26/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
1. Verifico a necessidade de constar da autuação, na condição de
agravado, o Ministério Público do Estado de Pará.
À Secretaria Judiciária, para a adoção das medidas cabíveis.
2. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
3. Publiquem.
Brasília, 21 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 37394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
André Quaresma da Silva, representado pela Defensoria Pública do
Estado do Pará, afirma haver o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região
Metropolitana de Belém/PA, no processo nº 0015555-66.2014.8.14.0401,
inobservado o teor do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo.
Esclarece estar em cumprimento de pena privativa de liberdade
decorrente de condenação ante a prática do delito de roubo, previsto no artigo
157, § 2º (roubo majorado), do Código Penal, totalizando a sanção 21 anos, 7
meses e 15 dias de reclusão. Segundo narra, uma vez atingido o lapso
temporal necessário e preenchidos os demais requisitos legais, buscou a
progressão para o regime semiaberto, tendo o Órgão reclamado determinado
a feitura de exame criminológico, sem fundamentação adequada.
Aponta contrariedade ao enunciado vinculante, asseverando mostrar-
se insuficiente, para a imposição do exame, a simples referência à gravidade
da infração cometida. Sublinha imprescindível a indicação de dados concretos
verificados na fase executória a justificarem a exigência. Evoca jurisprudência.
Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo decorrente da demora na
apreciação, pelo Juízo, da pretendida progressão de regime.
Requer, em sede liminar, seja cassado o pronunciamento impugnado
e determinado à autoridade reclamada que analise o pedido de progressão
sem a obrigatoriedade de exame criminológico. Postula a confirmação da
medida acauteladora.
2. Percebam as balizas do caso concreto. O Juízo reclamado impôs,
para fins de progressão de regime de cumprimento de pena, a realização de
exame criminológico. Com a reclamação, o condenado argui a inobservância
da parte final do verbete vinculante nº 26 da Súmula do Supremo, cujo texto
transcrevo:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por
crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem
prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e
subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo
fundamentado, a realização de exame criminológico.
Além de não versado delito hediondo ou a ele equiparado, o Órgão
reclamado, ao determinar a feitura do exame criminológico como requisito à
progressão de regime, consignou expressamente as razões de
convencimento. Confiram o seguinte trecho do ato atacado:
[…]
Compulsando os autos do processo, verifica-se que o(a) apenado(a)
fora condenado em umas dos processos cujas penas se executam nestes
autos, à pena de 16 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, por ter no mesmo
dia assaltado quatro pessoas no distrito de Icoaraci, tendo atingido com arma
de fogo uma das vítimas, bem como trocado tiros com um policial a paisana, o
qual também tentou assaltar no mesmo dia.
Tal conduta denota a grande periculosidade social do apenado,
devendo este aspecto subjetivo ser melhor analisados por profissionais
técnicos capacitado.
Assim sendo, segundo as peculiaridades do caso em análise e com
base no entendimento jurisprudencial acerca da admissão do exame
criminológico, considerando a hediondez do delito e, principalmente, o “modus
operandi" pela qual o crime fora cometido, torna-se prudente a realização de
Exame Criminológico, visto que os benefícios pretendidos o(a) apenado(a)
implicará no retorno ao convívio social.
Tal medida visa evitar a reincidência ou a reinserção antecipada de
pessoas condenadas por fato gravemente censurado sem o requisito subjetivo
necessário e servirá para melhor subsidiar a formação do convencimento
deste Juízo.
[…] (sic)
Descabe analisar, nesta via, a subsistência das premissas lançadas
pela autoridade reclamada. Não se pode emprestar a esta medida
excepcional os contornos de incidente de uniformização de jurisprudência . A
reclamação pressupõe a usurpação de competência do Supremo ou o
desrespeito a decisão por ele proferida.
3. Nego seguimento à reclamação.
4. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 37394 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: PARÁ
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