Informações do processo ARE 1237324

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2019 a 10/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

10/12/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 00339528420098080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

É certo que não há falar em afastamento da majoração dos
honorários advocatícios, pela circunstância de ser a embargante beneficiária
da justiça gratuita, pois, tal condição, não a isenta da responsabilidade pelas
despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrente de sua
sucumbência, consoante previsto no art. 98, § 2º, do CPC. Entretanto, deve
ser observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º.

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 4 de dezembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/11/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Ducentésima Septuagésima Primeira Distribuição realizada
em 17 de novembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00339528420098080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas nºs 280 e 279 do Supremo Tribunal
Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00339528420098080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Procedência: ESPÍRITO SANTO

DESPACHO:

Verifica-se que o agravante deixou de juntar procuração outorgando
poderes ao advogado subscritor do recurso extraordinário e do agravo em
recurso extraordinário.

Ante o exposto, intime-se o agravante para regularizar a
representação processual no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 76 c/c 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil).

Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 62 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão