Supremo Tribunal Federal 25/11/2019 | STF

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PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (7)

1.195.173

ORIGEM : 201700319166 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

PROCED. : SERGIPE

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
AGDO.(A/S) : FERNANDO MENEZES SANTOS

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DE

SERGIPE

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SERGIPE

DESPACHO:

A Presidência da Corte determinou a devolução dos autos ao Tribunal
de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral.
Posteriormente, o Ministério Público Federal deduziu agravo regimental.

Torno sem efeito o despacho de devolução dos autos à origem e
determino à Secretaria Judiciária a distribuição deste processo na forma
regimental. Fica prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.242.662 (8)

ORIGEM : 50011536620134047117 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MARIANE FOOHS SCHIRMBECK HORN

ADV.(A/S) : WILLIAN SILVEIRA BATISTA (82340/RS)

RECDO.(A/S) : CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E

AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL - CREA/RS
ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA (47477/RS)

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da
Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº
838284 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 829), decidiu
que: há repercussão geral.

O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos
aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s)
pelo STF no rito da repercussão geral:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal,
o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual
os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei
nº 13.256, de 2016)(Vigência)

I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão
geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em
conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no
regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no
regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de
2016)(Vigência)

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação,
se o acórdão recorrido divergir do entendimento do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado,
conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos
repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (grifo
nosso).

Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem
para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão
geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.237.324 (9)

ORIGEM : 00339528420098080024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCED. : ESPÍRITO SANTO

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MARIA EDITH POLETTI SILVA

ADV.(A/S) : JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO (18590/ES)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS

SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -
IPAJM

ADV.(A/S) : RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (12669/ES)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência das Súmulas nºs 280 e 279 do Supremo Tribunal
Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.976 (10)

ORIGEM : 06000913920186240000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. : SANTA CATARINA

REGISTRADO :MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : JANAINA DA ROSA

ADV.(A/S) : PATRICIA ULIANO EFFTING (13344/SC)

RECDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula nº 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.189.373/RS - AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).

Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE nº
1.123.973/AP – AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE nº 1.076.524/SP – AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.161.442/PE – AgR, Segunda Turma,
Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 1º/2/19; ARE nº 1.1.135.071/RJ –
AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE nº 890.639/SP
– AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 18 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

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Processos na página

ARE 1195173 RE 1242662 ARE 1237324 ARE 1240976