Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
06/11/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
DESPACHO:
Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.
Publique-se.
Brasília, 30 de outubro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
18/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: MINAS GERAIS
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi
interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.
No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.
A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 25/4/08;
ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes ,
DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso , DJe de 7/12/18.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 4 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?