Informações do processo ARE 1237552

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DESPACHO:

Determino à Secretaria Judiciária a distribuição do recurso na forma
regimental. Prejudicado o agravo regimental.

Publique-se.

Brasília, 30 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 1448143 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi

interposto na vigência da Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/04, que
acrescentou o § 3º ao art. 102 da Constituição Federal, criando a exigência de
demonstração da repercussão geral das questões constitucionais trazidas no
recurso extraordinário.

No caso em tela, o recurso extraordinário foi interposto após 3/5/07,
quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da
matéria constitucional.

A petição recursal, todavia, não possui tópico devidamente
fundamentado de repercussão geral da matéria, o que implica a
impossibilidade do trânsito do presente recurso. Sobre o tema, anote-se: RE
nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Ellen Gracie , DJe de 25/4/08;
ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Alexandre de Moraes ,
DJe de 14/12/18; ARE nº 1.138.998/PE-AgR, Segunda Turma, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski
, DJe de 6/12/18; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min.
Roberto Barroso
, DJe de 7/12/18.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 4 de outubro de 2019.

Ministro Dias Toffoli
Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão