Informações do processo ARE 1238980

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 18/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AREsp - 1367716 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO:

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do
recurso declaratório.

O que pretende a parte embargante, efetivamente, é promover o
rejulgamento do seu recurso, fim para o qual não se prestam os embargos
declaratórios. Nesse sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS." (ARE nº 919.449/PE-AgR-ED, Segunda Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 28/4/16).

Ademais, não há falar em sobrestamento do feito, tendo em vista que,
in casu
, não se analisa o mérito da insurgência, mas sim o cabimento dos
apelos extremos, pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos.

Por fim, o Tema nº 576 do Quadro de Temas de Repercussão Geral
teve seu julgamento concluído em 13/9/19, tendo esta Suprema Corte fixado a
seguinte tese: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de
responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por
atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da
autonomia das instâncias" (DJe de 26/9/19).

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 1367716 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO

Trata-se de agravos interpostos contra as decisões de inadmissão
dos recursos extraordinários.

Decido.

Analisados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento dos recursos interpostos por José Herculano Marinho Irmão.
No tocante ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, verifica-se que não foi devidamente
preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o recolhimento, na
forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art.
1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Nesse sentido: ARE nº 1.082.020, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de
20/10/17; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes , DJe de 16/2/17.

Com relação ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que foi interposto contra decisão
monocrática do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante entendimento da Súmula nº 281 do STF, é necessário que
a parte interponha todos os recursos ordinários perante o tribunal de origem
antes de buscar a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes
precedentes: ARE nº 1.148.876/SP, AgR, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa
Weber
, DJe de 18/12/18; ARE nº 1.164.883/DF-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de 6/12/18.

Dessa forma, cabia à parte suscitar, por meio da interposição do
agravo interno, a manifestação do colegiado antes de interpor o recurso
extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento aos recursos.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor das partes recorrentes, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão