Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
29/03/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS
JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO
OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no
art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais
antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes.
2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
18/03/2021 Visualizar PDF
PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS
JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO
OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no
art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais
antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes.
2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.
07/01/2021 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.
07/01/2021 Visualizar PDF
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário
Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.
Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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