Informações do processo ADC 66

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 21/10/2019 a 29/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Presidente da República
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2021 2020 2019

29/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS
JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO
OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no
art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais
antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes.

2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/03/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e

dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS
JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO
OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no
art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais
antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes.

2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.


Retirado da página 24 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.


Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2021 Visualizar PDF

  • Presidente da República
  • Advogado-Geral da União
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Brasília, 15 de dezembro de 2020.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Assessora-Chefe do Plenário

Ata da 40a (quadragésima) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 11 a 18 de dezembro de 2020.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e
dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de

11.12.2020 a 18.12.2020.


Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão