Supremo Tribunal Federal 18/03/2021 | STF

Padrão

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA

ADV.(A/S) : SALOMAO ANTONIO RIBAS JUNIOR (40914/SC)

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. O Ministro Roberto
Barroso
acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de
4.12.2020 a 14.12.2020.

ESTADO - SERVIÇO - REGÊNCIA. Cabe à unidade da Federação
dispor sobre a atuação de órgãos a ela integrados.

TRIBUNAL DE ^ CONTAS - PROCESSO ADMINISTRATIVO -
BALIZAS TEMPORAIS. É constitucional norma do Estado a fixar prazo para
que o Tribunal de Contas atue nos processos administrativos a ele
submetidos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA

PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 37/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):

AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE (108)

SEGURANÇA 37.739

ORIGEM : 37739 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO

AGDO.(A/S) : ADALBERTO MENDES PINTO VIEIRA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : WALTER GIUSEPPE ALCANTARA MANZI (55323/BA,

34444/DF, 26521/GO, 12706/PE, 348529/SP)

ADV.(A/S) : LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA (34954/DF,

22265/PE)

ADV.(A/S) : FELIPE VALENTIM DA SILVA (31671/PE)

INTDO.(A/S) : RELATOR DO PCA N° 1.00123/2021-91 DO CONSELHO
NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO

CONSELHOS

Brasília, 18 de março de 2021.

Carmen Lilian Oliveira de Souza
Assessora-Chefe do Plenário

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quinta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 66 (109)

ORIGEM : 66 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA COMUNICAÇÃO

SOCIAL - CNCOM

ADV.(A/S) : GUSTAVO BINENBOJM (58607/DF, 083152/RJ) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS

ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (16785/DF)

Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora),
Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes,
Celso de Mello e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na
ação, declarando a constitucionalidade do art. 129 da Lei n° 11.196/2005; e

dos votos dos Ministros Marco Aurélio e Rosa Weber, que julgavam
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli
(Presidente). Falou, pela requerente, o Dr. Gustavo Binenbojm. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a
26.6.2020.

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação para declarar a constitucionalidade do art. 129 da Lei n
11.196/2005, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Marco
Aurélio
e Rosa Weber. Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o
Ministro Celso de Mello, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de
11.12.2020 a 18.12.2020.

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REGIME JURÍDICO FISCAL E PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL A PESSOAS
JURÍDICAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS INTELECTUAIS, INCLUINDO
OS DE NATUREZA CIENTÍFICA, ARTÍSTICA E CULTURAL.
COMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. LIVRE INICIATIVA E
VALORIZAÇÃO DO TRABALHO. LIBERDADE ECONÔMICA NA DEFINIÇÃO
DA ORGANIZAÇÃO EMPRESARIAL. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. A comprovação da existência de controvérsia judicial prevista no
art. 14 da Lei n. 9.868/1999 demanda o cotejo de decisões judiciais
antagônicas sobre a validade constitucional na norma legal. Precedentes.

2. É constitucional a norma inscrita no art. 129 da Lei n. 11.196/2005.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.281 (110)

ORIGEM : ADI - 85665 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA

FINANCEIRO - CONSIF

ADV.(A/S) : MARCOS JORGE CALDAS PEREIRA (2475/DF)

ADV.(A/S) : GUSTAVO MIGUEZ DE MELLO (12996/RJ)

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S) :ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu a ação direta, considerada
a vigência da legislação estadual no campo abstrato e autônomo, com
exceção do artigo 94, parágrafo único, da Lei n° 14.938, no que revogado, e
concluiu pela incompatibilidade, com a Constituição Federal, dos artigos 1°, 2°
e 3° da Lei n° 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Gilmar
Mendes, que conheciam parcialmente da presente ação e, no mérito,
divergiam do Relator e julgavam improcedente o pedido. Plenário, Sessão
Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

CONTROLE CONCENTRADO - PRESSUPOSTO. O controle
concentrado de constitucionalidade pressupõe ato normativo abstrato e
autônomo em plena vigência.

COMPETÊNCIA - SEGURO - NORMATIZAÇÃO. É competência
privativa da União legislar sobre seguros - artigo 22, inciso VII, da
Constituição Federal.

IMPOSTO - SEGUROS. Compete exclusivamente à União a regência
de imposto sobre seguros - artigo 153, inciso V, da Constituição Federal.

TAXA - OBJETO. Ante o disposto na Constituição Federal, cabe à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir taxa.

TAXA - OBJETO. A taxa pressupõe exercício do poder de polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição - artigo 145, inciso II, da
Constituição Federal.

TRIBUTO - SEGURADORAS - DPVAT - SINISTROS -
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS. Conflita com a Constituição Federal
a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora,
tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto
pelo DPVAT.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.025 (111)

ORIGEM : ADI - 5025 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REDATOR DO : MIN. DIAS TOFFOLI

ACÓRDÃO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido
formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 20,

Processos na página

ADI 5259 MS 37739 ADC 66 ADI 3281 ADI 5025