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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 00778727420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 1, p. 186):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM. SERVIDOR FALECIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 5.109/07. APLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO DA LEI N° 285/79, QUE POSSIBILITA O RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO. TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO, COMO DEFINIDO NO
PARÁGRAFO 2°, ART. 6°, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. A
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 5°, DA LEI N° 9.717/98 NÃO PODE
PREJUDICAR A BENEFICIÁRIA, POIS O SERVIDOR FALECIDO
CONTRIBUIU PARA QUE A AUTORA USUFRUÍSSE DO BENEFÍCIO
POSTULADO. RECUSA AO PAGAMENTO DO PECÚLIO. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DOS RÉUS, ORA APELANTES E DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA AUTORA, AQUI APELANTE. "
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 1, pp.
219-221).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXVI; 24, XII, e §
4º; e 40, § 12, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “com as alterações
constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora das normas
gerais para os regimes próprios de previdência, o pagamento de pecúlio post
mortem por entidades previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal."
(eDOC 2, pp. 14/15).
A 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário em
virtude de incidir, na hipótese, a Súmula 280 do STF. (eDOC 2, pp. 51-54)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à suposta violação ao artigo 5º, XXXVI, da
Constituição da República, a matéria discutida nestes autos já foi objeto de
análise por esta Corte. Ao apreciar o ARE-RG 748.371, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013 (tema 660), o Plenário assentou
que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, direito adquirido, do
ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica
infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário, como
no caso dos autos.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou que (eDOC 1, pp. 188-191):
“(...)
A alegada impossibilidade de pagamento do pecúlio, por vedação
disposta no art. 5°, da Lei 9.717/98, como pretendeu fazer crer a parte ré, aqui
apelante, não merece ser acolhida, uma vez que o referido dispositivo legal
não pode atingir aqueles que já contribuíam quando de sua edição, pois
estaria a Lei Federal atingindo direitos já constituídos. Com efeito, a regra
inserta na Lei n° 5.109/2007, que expressamente revogou o pecúlio post
morrem , não deve ser aplicada ao caso concreto, visto que o servidor faleceu
antes de sua edição, devendo ser aplicado à hipótese dos autos a regra
contida na Lei n° 285/79, que em seu art. 45, dispõe: (...)
Ressalte-se ainda, que o sistema previdenciário tem natureza
contributiva, de modo que a vedação contida no art. 5°, da Lei n° 9.717/98 não
pode prejudicar a beneficiária, pois o servidor falecido contribuiu para que ela
apelada usufruísse do referido pecúlio.
(...)
Portanto, não há ofensa ao art. 40, parágrafo 12 da Constituição da
República, bem como ao artigo 5° da Lei n° 9.717/98, fazendo jus a autora ao
recebimento do pecúlio conforme determinado na sentença, tendo em vista,
inclusive, a comprovação da qualidade da beneficiária e bem assim sua
habilitação no prazo legal.
(...)."
Conforme se depreende da leitura da decisão recorrida, para divergir
do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame
de fatos e provas constantes dos autos e da legislação local e
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei Estadual nº 285/79 e Lei Federal nº
9.717/98), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista
a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor público. Pecúlio post mortem. Fatos e provas.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos
e das provas dos autos e da legislação infraconstitucional. Incidência das
Súmulas nº.s 279 e 280/STF. 2. Agravo regimental não provido, com
imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art.
1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios
pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez
por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido
artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1182005-AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 25.03.2019)."
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PECÚLIO
POST MORTEM. SERVIDOR ESTADUAL. LEI Nº 4.009/2002. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. EVENTUAL
OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno/regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada,
sobretudo no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF, a inviabilizar o
trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos postulados
constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser constatada a
partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE
1177979-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 29.03.2019)."
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do artigo
932, IV, “ a" e “b", do CPC.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
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29/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00778727420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
21/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 00778727420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho:
Ausentes óbices jurídicos que justifiquem a atuação da Presidência
no recurso (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária sua distribuição na forma
regimental.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
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