Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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PEDIDO. l) É pacífica a jurisprudência no Sentido de que não há falar em
direito adquirido quanto a regime jurídico, vez que o vínculo entre o servidor e
a Administração é de direito público; 2) Inexistindo prova de que a alteração
do regime jurídico ou do sistema remuneratório do servidor público, por lei
estadual, tenha acarretado redução do valor total dos vencimentos por ele
percebidos, inexiste violação aos princípios constitucionais do direito adquirido
e da irredutibilidade de vencimentos; 3) Ao autor cabe o ônus de demonstrar
os fatos constitutivos do seu direito [art. 333, I, CPC]; 4) Recurso a que se
nega provimento.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 5, p.
75)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°, caput e incisos
XXXV, XXXVI, LIV e LV; 37, XV; e 93 IX, da Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “considerando a
natureza da verba de adicional por tempo de serviço como estritamente
pessoal, uma vez que se refere a patrimônio jurídico adquirido pelo tempo de
vinculação ao serviço público percebe-se que o recorrido não poderia suprimir
sua Percepção à embargante, ora recorrente .”(eDOC 6, p. 23).
A Vice-Presidência do TJ/AP inadmitiu o recurso extraordinário.
(eDOC 6, pp. 71-77)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, no que concerne à suposta violação ao art. 5°, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1°.08.2013 (Tema 660), o
Plenário desta Corte assentou que não há repercussão geral quando a
alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do
contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é
debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal.
Quanto à aludida violação ao art. 93, IX, da CF, ao analisar o AI-QO-
RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Dje de 13.08.2010, o
Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, assim asseverou: (eDOC 5, pp. 60/62):
“(...)
11. O adicional a que se refere a apelante lhe era garantido pela Lei n
° 066/1993 que, revogada pela Lei n° 0618/2001, o incorporou aos
vencimentos dos servidores públicos, o fazendo nos seguintes termos:
(...)
12. De notar que a Lei n° 0618/2001 ao incorporar o adicional de
tempo de serviço aos vencimentos dos servidores que a ele faziam jus não
ofendeu direito adquirido como pleiteia a apelante, logo não é inconstitucional.
13. Isso é assim porque mais do que pacificado na jurisprudência pátria que
não há se falar em direito adquirido quanto a regime jurídico. Isto porque a
relação jurídica que o servidor mantém com o Estado é impessoal, objetiva e
unilateralmente alterável pelo Poder Público.
(...)
17. Ultrapassada a questão referente ao direito adquirido, vejo que o
cerne da demanda se dá quanto à ocorrência ou não de redução na
remuneração da apelante quando da edição da Lei n° 0618/2001, porque isto
sim, uma vez comprovada, fere a garantia constitucional de irredutibilidade de
vencimento encartada no art. 37, XV, da CF.
18. Para isso, seria imprescindível que nos contracheques
apresentados pela autora estivesse latente a redução em seus vencimentos
após a vigência da Lei n° 0618/2001, contudo, após cuidadosa análise não
percebi a citada redução remuneratória.
19. Ora, não se pode presumir que a incorporação tenha surtido, de
fato, o efeito alegado pela apelante se nos autos inexistem provas que
corroboram tal alegação.
(...)
21. Dessa forma, uma vez que não comprovada nos autos a perda na
remuneração, inexiste o direito de recuperá-la, porquanto, a simples mudança
do regime jurídico a que está submetida a apelante, com a extinção do direito
ao adicional por tempo de serviço e sua incorporação no vencimento, não
implica qualquer violação à garantia constitucional.
22. Deixado a apelante de eximir-se do ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito [art. 333, I, do CPC], outro não pode ser o desfecho
da demanda senão a total improcedência dos pedidos aduzidos.
23. Pelo exposto, nego provimento ao recurso para manter a
sentença de 1° Grau em todos os seus fundamentos.”
Depreende-se desses fundamentos, sobretudo em relação à
legislação estadual que disciplina o pagamento dos vencimentos dos
servidores do Estado do Amapá, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das
provas, além do exame de normas de direito local (Leis estaduais n° 066/1993
e 0618/2001), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF. Neste sentido:
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Servidor
público estadual. Aplicabilidade da Lei n° 8.880/94. Conversão da
remuneração dos servidores em URV. Legislação infraconstitucional. Ofensa
reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da aplicabilidade
da Lei n° 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos
federais, estaduais e municipais em Unidade Real de Valor (URV). 2.
Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas n°s 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido.” (RE
633.531-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 2.2.2015).
“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO
SALARIAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DECESSO
REMUNERATÓRIO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279
E 280 DO STF. PRECEDENTES. 1. Não é possível, em recurso
extraordinário, reexaminar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso,
bem como analisar o acervo fático-probatório dos autos. 2. Agravo regimental
desprovido.” (RE 599.644-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe
19.12.2011).
Ademais, para divergir do juízo recorrido, seria necessária a análise
de atos normativos infraconstitucionais. Aplicável à espécie a Súmula 636 do
STF, que assim dispõe: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha
rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida.”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “a” e “b”, do CPC.
Deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que o
recurso foi interposto ainda sob a égide do diploma processual civil anterior.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.238.031 (831)
ORIGEM : 00778727420098190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RECDO.(A/S) : PAMELA DOS SANTOS MORAES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ROSANGELA FREIRE DE OLIVEIRA MOURA
GONCALVES (163850/RJ)
Decisão: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (eDOC 1, p. 186):
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O
RECEBIMENTO DE PECÚLIO POST MORTEM. SERVIDOR FALECIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N° 5.109/07. APLICABILIDADE AO CASO
CONCRETO DA LEI N° 285/79, QUE POSSIBILITA O RECEBIMENTO DO
BENEFÍCIO. TRATA-SE DE DIREITO ADQUIRIDO, COMO DEFINIDO NO
PARÁGRAFO 2°, ART. 6°, DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. A
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 5°, DA LEI N° 9.717/98 NÃO PODE
PREJUDICAR A BENEFICIÁRIA, POIS O SERVIDOR FALECIDO
CONTRIBUIU PARA QUE A AUTORA USUFRUÍSSE DO BENEFÍCIO
POSTULADO. RECUSA AO PAGAMENTO DO PECÚLIO. DANOS MORAIS
NÃO CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO DOS RÉUS, ORA APELANTES E DESPROVIMENTO DO
RECURSO DA AUTORA, AQUI APELANTE.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (eDOC 1, pp.
219-221).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5°, XXXVI; 24, XII, e §
4°; e 40, § 12, da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “com as alterações
constitucionais e com a edição da lei nacional estabelecedora das normas
gerais para os regimes próprios de previdência, o pagamento de pecúlio post
mortem por entidades previdenciárias passou a ser inconstitucional e ilegal.”
(eDOC 2, pp. 14/15).
A 3a Vice-Presidência do TJ/RJ inadmitiu o recurso extraordinário em
virtude de incidir, na hipótese, a Súmula 280 do STF. (eDOC 2, pp. 51-54)
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, quanto à suposta violação ao artigo 5°, XXXVI, da
Processos na página
ARE 1238031Confirma a exclusão?