Informações do processo 2019/0291840-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1592804
  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 22/10/2019 a 05/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020 2019

05/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 266, §
4°, DO RISTJ.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que impôs à Fazenda do Estado multa por litigância de má fé. No Tribunal
a
quo
, a decisão foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do recurso
especial. A decisão foi reconsiderada e deu-se provimento ao recurso
especial. Esta decisão foi mantida no julgamento na Primeira Turma.

II - O dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de
divergência não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência
do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido
interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte.

III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,
§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial
invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções
jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples
transcrição de ementas, como no caso.

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 03 de maio de 2022.

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Relator


Retirado da página 10989 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11348 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 4637 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO EXECUTADO

Intimação ao executado para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC), nos autos
abaixo relacionados:


DECISÃO

Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que impôs à
Fazenda do Estado multa por litigância de má fé, bem como concedeu prazo para que
comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena diária de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). No Tribunal a quo a decisão foi mantida. Nesta Corte não se conheceu do
recurso especial. A decisão reconsiderada e deu-se provimento ao recurso especial. Esta
decisão foi mantida no julgamento na E. Primeira Turma.

Foram então opostos embargos de divergência contra acórdão proferido pela

E. Primeira Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão:

PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. ESTADOS. PRERROGATIVA DE
INTIMAÇÃO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA.1. Nos termos do 183, § 1º, do CPC/2015,
os Estados gozam da prerrogativa de intimação pessoal, não considerada como tal a
publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico. Precedentes.2. Hipótese em que o Tribunal de
origem considerou válida a intimação do Estado de São Paulo apenas por meio da
publicação no DJE.3. Agravo interno desprovido.

Nos embargos de divergência, a parte recorrente traz, resumidamente, as
seguintes razões, ora transcritas:

Nota-se que,a divergência encontra-se patenteada na fundamentação do voto
proferido pelo i. RelatorGURGEL DE FARIA, no acórdão recorridoverbis: “Esta Corte tem
o entendimento de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico não atende a
prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183, 1, do CPCP/2015." Contudo,essa
decisãodaPRIMEIRA Turmaé totalmentedivergenteda solução proferidanessemesmo E.
Superior Tribunal de Justiça, acerca de idêntica matéria em debate nessa E. Corte,como no
caso do julgamento proferidopela SEGUNDATurmaem Recurso EspecialNr. 1.803.979–SP

(2019/0024327-9), vejamos:

[...]

Oportunodemonstrara extrema necessidade deobjetivar a
pacificação,harmonizaçãoesegurançajurídicadessamatériaem discussão, note-se o
julgamento, também,corroborandocom o acordão paradigma, cujovoto é
dopróprioMinistroRelator Gurgel de Faria,em ação análoga, vejamos:Agravo emRecurso
Especialnº 1.526.402,Relator Ministro GURGEL DE FARIA, verbis:RECURSO.
TEMPESTIVIDADE. Intimação pessoal do Município. Ausência. Irrelevância. Viável a
intimação por meio eletrônico através do DJE,ante a inobservância pela Fazenda da regra do
art. 1.050 do NCPC. Fazenda que não pode pretender se beneficiar de sua omissão e inercia
em Juízo. Intimação pelo DJE que é intimação por meio eletrônico e que pode ser
considerada comointimaçãopessoal, ante a regra dos art. 183 § 1º do NCPC(...)"

É o relatório. Decido.

O dissídio jurisprudencial viabilizador dos embargos de divergência não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter
apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência desta Corte.

Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a
presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO
INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO.

1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituam o art. 266, §
4º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. É pacífico nesta Corte que "A simples transcrição de ementas ou de trecho isolado
do v. acórdão paradigma, sem o necessário cotejo com trechos do v. acórdão embargado,
não atende aos dispositivos legais e regimentais aplicáveis à espécie" (AgInt nos EREsp
1.751.975/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19/3/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp 1461319/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/05/2021, DJe 20/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESTRIÇÃO DE ATENDIMENTO. ADVOGADO. INSS. COTEJO ANALÍTICO NÃO
DEMONSTRADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento

jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ? Os Embargos de Divergência têm por finalidade a uniformização da
jurisprudência desta Corte quanto à interpretação do direito em tese, sendo cabíveis quando
se tratar de decisão proferida em sede de recurso especial cujo teor divirja do julgamento de
qualquer outro órgão do Tribunal (art. 1.043, I e III do CPC/15), devendo o dissenso ser
comprovado na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ.

III ? A parte embargante não demonstrou a divergência entre os julgados proferidos
na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.

IV ? O Embargante deve transcrever os trechos dos acórdãos que teriam o condão de
configurar o dissídio interpretativo, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados e
a adoção de entendimento diverso em situações semelhantes, sendo insuficiente, para tanto,
a mera transcrição de ementas.

V ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida.

VI ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação
unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência
do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII ? Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1833723/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INDICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA. INVIABILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO ENTRE
JULGADOS. ACÓRDÃO IMPUGNADO CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O
MÉRITO E O ACÓRDÃO PARADIGMA NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/15. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido
pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.

II - Os embargos de divergência são cabíveis apenas contra acórdão prolatado por
Turma, Seção ou pela Corte Especial em julgamento no qual o mérito recursal é analisado,
sendo inadmissível a interposição contra decisão monocrática de Relator ou a indicação de
provimento singular como paradigma.

III - Nos termos do art. 1.043, III, do CPC/15: "É embargável o acórdão de órgão
fracionário que, em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento
de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não
tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia".

IV - No presente caso, os acórdãos apontados como paradigmas não apreciaram o
mérito da controvérsia, sendo aplicável o entendimento, segundo o qual revela-se inviável o
dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão impugnado conhece do recurso e
adentra o mérito e o paradigma não ultrapassa o juízo de admissibilidade.

V - Os Embargos de Divergência não podem ser conhecidos, nos casos em que a
parte recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o
escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram
conclusões discrepantes. VI - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. VII - Incabível a majoração de honorários advocatícios,
consoante o disposto no art.

85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o Recurso Especial foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973, sendo inviável a aplicação da
novel legislação nesse quesito.

VIII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EREsp 1476051/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência. Determino a majoração da verba honorária,
em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de
gratuidade judiciária.

Brasília, 16 de fevereiro de 2022.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4735 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Manoel Erhardt DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 - MINISTRO
    Ministro que não concorre
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 08/02/2022 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 103 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O recurso de embargos de divergência não foi instruído com as
guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a
parte alegar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. No entanto, a
simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos, não é suficiente para
afastar a deserção.

Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento
ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte recorrente para comprovar a condição de beneficiário
da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou
realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento liminar do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DESPACHO

O recurso de embargos de divergência não foi instruído com as
guias de preparo e os respectivos comprovantes de pagamento em razão de a
parte alegar ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. No entanto, a
simples alegação, sem comprovação ou pedido nos autos, não é suficiente para
afastar a deserção.

Da mesma forma, é insuficiente a alegação de que a gratuidade foi
deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo
a parte trazer certidão comprobatória do tribunal de origem desse deferimento
ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.

Assim, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil, intime-se a parte recorrente para comprovar a condição de beneficiária
da gratuidade de justiça deferida pela origem, expressa ou tacitamente, ou
realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de indeferimento liminar do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2022.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão