Informações do processo RCL 37481

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Benef
    • Não Indicado
  • Reclamado
    • Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por E. de Cássia Bordinassi -ME e outros, contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do
Processo 2215683-35.2018.8.26.0000.

A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria
descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE 605.709/SP, no
sentido de ser impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação
comercial.

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e, ao final, sua cassação.

É o breve relatório

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

Decido.

Consta dos autos que decisão proferida pelo tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, nos autos do Processo 2215683-35.2018.8.26.0000,
transitou em julgado na data de 1º.10.2019 (eDOC 6, p. 133). Contudo, de
acordo com o recibo de petição eletrônica (eDOC 2), a presente reclamação
foi ajuizada nesse mesmo dia (14.10.2019), ou seja, após a ocorrência do
trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar.

No ponto, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida
nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso
pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo o qual não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos, registro que o Código de Processo Civil de 2015,
confirmando essa jurisprudência, estabeleceu a inadmissibilidade da
reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes
termos:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

(…)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada".

Desse modo, é inviável a reclamação contra o Processo
2215683-35.2018.8.26.0000, uma vez que a decisão impugnada transitou em
julgado para a parte reclamante. Cito, a propósito, precedentes de ambas as
turmas:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART.
988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE
APENAS REPETEM, IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM
SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível
reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha
transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5º, I,
do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de
Agravo Regimental que repetem, ipsis litteris, os argumentos já afastados em
sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para
infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os
fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta
preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do
RISTF e no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não
conhecido". (Rcl 25.311 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

6.6.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado
em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula
734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §
5º, do CPC". (Rcl 25.476 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe

22.8.2018)

Assim, inadmissível esta reclamação.

Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil estabelece

determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).

Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC, é ônus da reclamante
indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena
de indeferimento da inicial.

A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do
ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332,
§4º, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicada a
análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1º).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 204 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 5 (cinco)
dias, emendar a inicial da reclamação, devendo instruir adequadamente o os
autos, sob pena de extinção do feito.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2019.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 178 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Não Indicado
  • Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Tipo: RECLAMAÇÃO

Origem: 37481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão