Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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RECLAMAÇÃO 37.481 (744)

ORIGEM : 37481 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

RECLTE.(S) : E DE CASSIA BORDINASSI - ME

RECLTE.(S) : VITOR ELCIO SCARPELINI

RECLTE.(S) : EDINETE DE CASSIA BORDINASSI
ADV.(A/S) : ESTEVAN VENTURINI CABAU (311460/SP)

RECLDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA

DE ARARAQUARA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

Decisão: Trata-se de reclamação constitucional com pedido de medida
liminar, proposta por E. de Cássia Bordinassi -ME e outros, contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do
Processo 221XXXX-35.2018.8.26.0000.

A reclamante sustenta, em síntese, que a decisão reclamada teria
descumprido a orientação firmada por esta Corte no RE 605.709/SP, no
sentido de ser impenhorável bem de família do fiador em contrato de locação
comercial.

Requer assim a concessão de liminar para suspender os efeitos da
decisão reclamada e, ao final, sua cassação.

É o breve relatório

Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (RISTF, art.
52, parágrafo único).

Decido.

Consta dos autos que decisão proferida pelo tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo
, nos autos do Processo 221XXXX-35.2018.8.26.0000,
transitou em julgado na data de
1°.10.2019 (eDOC 6, p. 133). Contudo, de
acordo com o recibo de petição eletrônica (eDOC 2), a presente reclamação
foi ajuizada nesse mesmo dia (14.10.2019), ou seja, após a ocorrência do
trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar.

No ponto, ressalto que a jurisprudência desta Corte é no sentido de
que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, somente sendo admitida
nos casos de processos sem trânsito em julgado, ou seja, com recurso
pendente, nos termos da Súmula 734 desta Corte, segundo o qual não cabe
reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega
tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.

Nesses termos, registro que o Código de Processo Civil de 2015,
confirmando essa jurisprudência, estabeleceu a inadmissibilidade da
reclamação após o trânsito em julgado da decisão impugnada, nos seguintes
termos:

“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério
Público para:

(...)

§ 5° É inadmissível a reclamação:

I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada”.

Desse modo, é inviável a reclamação contra o Processo
221XXXX-35.2018.8.26.0000, uma vez que a decisão impugnada transitou em
julgado para a parte reclamante. Cito, a propósito, precedentes de ambas as
turmas:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO MANEJADA PARA
DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART.
988, 5°, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE
APENAS REPETEM,
IPSIS LITTERIS, OS ARGUMENTOS TRAZIDOS EM
SEDE DE EMBARGOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Incabível
reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha
transitado em julgado e acobertado pela coisa julgada, a teor do art. 988, 5°, I,
do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734 do STF. 2. Razões recursais de
Agravo Regimental que repetem,
ipsis litteris, os argumentos já afastados em
sede de embargos declaratórios, a demonstrar total ausência de aptidão para
infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no
sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os
fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta
preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1°, do
RISTF e no artigo 1.021, §1°, do CPC/2015. 4. Agravo regimental não
conhecido”. (Rcl 25.311 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe

6.6.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SÚMULA 734 DO STF.
NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. A Reclamação que ataca decisão em processo já transitado
em julgado esbarra no óbice do art. 988, § 5°, I, do CPC e da Súmula
734/STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 1.021, §
5°, do CPC”. (Rcl 25.476 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe

22.8.2018)

Assim, inadmissível esta reclamação.

Finalmente, registre-se que o Código de Processo Civil estabelece

determinação de citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação (art. 989, III).

Consoante o art. 319, II, c/c o art. 321 do CPC, é ônus da reclamante
indicar o endereço atualizado do beneficiário da decisão impugnada, sob pena
de indeferimento da inicial.

A citação é dispensável em casos, como o presente, de
improcedência liminar do pedido. Entretanto, na eventualidade de interposição
de recurso, deverá a reclamante fornecer o endereço da parte beneficiária do
ato impugnado nesta sede reclamatória, para fins de observância do art. 332,
§4°, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicada a
análise do pedido liminar (RISTF, art. 21, § 1°).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

RECLAMAÇÃO 37.496 (745)

ORIGEM : 37496 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

RECLTE.(S) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.

ADV.(A/S) : JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG,

36634/SP) E OUTRO(A/S)

RECLDO.(A/S) : JUÍZA DO TRABALHO DA 6a VARA DO TRABALHO DE
BETIM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

RECLDO.(A/S) : VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO

TRABALHO

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) :ARLINDO COELHO RAMOS

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Trata-se de reclamação proposta por FCA Fiat Chrysler Automoveis
Brasil Ltda
proposta contra decisão da Juíza do Trabalho da 6a Vara do
Trabalho de Betim, no processo 0012129-68-2016.5.03.163.

Em 30/10/2019, indeferi a liminar e determinei diligências (documento
eletrônico 21).

Em 31/10/2019, a reclamante apresentou manifestação informando a
perda superveniente do objeto do feito ante a determinação, pelo Tribunal
Superior do Trabalho, de sobrestamento do feito naquela instância
(documento eletrônico 22)

Isso posto, julgo prejudicada a reclamação.

Comunique-se. Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

RECLAMAÇÃO 37.498 (746)

ORIGEM : 37498 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : PARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECLTE.(S) : OTONIVALDO QUARESMA DA COSTA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
RECLDO.(A/S) JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM

ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

BENEF.(A/S) : NÃO INDICADO

DECISÃO

VERBETE VINCULANTE N° 26 DA SÚMULA DO SUPREMO -
INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA - RECLAMAÇÃO - SEGUIMENTO -
NEGATIVA.

1. O assessor Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:

Otonivaldo Quaresma da Costa, representado pela Defensoria
Pública do Estado do Pará, afirma haver o Juízo da Vara de Execuções
Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, no processo n°
001XXXX-43.2016.8.14.0401, inobservado o teor do verbete vinculante n° 26
da Súmula do Supremo.

Esclarece estar em cumprimento de pena privativa de liberdade
decorrente da condenação ante a prática de delitos não hediondos ou
equiparados, totalizando a sanção 22 anos e 5 meses de reclusão. Segundo
narra, uma vez atingido o lapso temporal necessário e preenchidos os demais
requisitos legais, buscou a progressão para o regime semiaberto, tendo o
Órgão reclamado determinado a feitura de exame criminológico, sem
fundamentação adequada.

Aponta contrariedade ao enunciado vinculante, asseverando mostrar-
se insuficiente, para a imposição do exame, a simples referência à gravidade
da infração cometida. Sublinha imprescindível a indicação de dados
concretos, verificados na fase executória, a justificarem a exigência. Evoca
jurisprudência.

Sob o ângulo do risco, alude ao prejuízo decorrente da demora na

Processos na página

RCL 37481 RCL 37496 RCL 37498 221XXXX-35.2018.8.26.0000 001XXXX-43.2016.8.14.0401