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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 08004473320134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Secretaria Judiciária
30/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 08004473320134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: SERGIPE
DECISÃO: A parte ora recorrente, ao deduzir o presente recurso
extraordinário, sustentou que o acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional
Federal da 5ª Região teria transgredido o preceito inscrito no art. 37, XV, da
Constituição da República.
Passo a examinar a postulação recursal em causa. E , ao fazê-lo,
observo que o apelo extremo revela-se insuscetível de conhecimento, eis
que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente , apresentar-se-
ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se
configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na
vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Não se
tratando de conflito direto e frontal com o texto da Constituição, como
exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ 120/912 , Rel. Min. SYDNEY
SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE MELLO), torna-se inviável o
trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional (Lei nº 11.784/2008), o
que torna incognoscível o apelo extremo.
Cabe registrar , ainda, que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :
“Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos, circunstância essa que obsta , como acima observado, o próprio
conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na Súmula 279/
STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
“ a quo", ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas
conclusões em dispositivos de ordem meramente legal e em aspectos fático-
probatórios :
“A sentença impugnada por ambas as partes se ajusta à
jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça
quanto à não integração aos vencimentos do servidor da diferença destinada
à complementação do salário mínimo e quanto à inexistência de obrigação de
restituição de valores percebidos de boa fé e decorrentes de erro da
Administração. Confira-se:
Preliminarmente, urge esclarecer não ter ocorrido a decadência do
direito da Administração de suprimir a rubrica em discussão, porquanto o
exercício do seu poder de autotutela ocorreu dentro do prazo de cinco anos,
previsto no art. 54, da Lei nº 9784/99, eis que tal vantagem passou a ser
indevida em 23/09/2008 e a Administração excluiu o seu pagamento a partir
de maio de 2013.
A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sob a
rubrica 82601 (VPNI IRRED REM ART 37 – XV CF/AP), foi criada para obstar
qualquer redução vencimental ao servidor, respeitados os termos do inciso
XV, do art. 37, da CF/88.
Com a edição da Lei nº 11.784/2008, a referida VPNI foi absorvida
pelas tabelas remuneratórias nela previstas, tornando-se ilegal o seu
pagamento após a vigência da referida lei, visto que, com a implantação dos
novos padrões remuneratórios, não mais se justificaria o pagamento que, até
então, vinha sendo efetuado.
Por outras palavras, a supressão da referida vantagem decorreu da
reestruturação remuneratória prevista na Lei nº 11.784/2008, sendo certa a
sua absorção pela nova tabela de remuneração.
A garantia à irredutibilidade de vencimentos não alcança o sistema
remuneratório, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico. Nesse passo, trago à colação, precedentes do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região em matéria semelhante:
Sendo assim, quanto à possibilidade de reposição ao Erário das
verbas indevidamente havidas pela parte autora, prevalece a presunção de
que foram recebidas de boa-fé, em face da errônea interpretação conferida
pela Administração, o que as torna irrepetíveis e incompensáveis, conforme
assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça-STJ, confira-se: (…). "
Impende destacar , finalmente, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 851.676/PE , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE
981.403/RS , Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 819.458/PE , Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, v.g.).
Vê-se , desse modo, que o apelo extremo deduzido nestes autos não
se revela viável .
Sendo assim , e tendo em consideração as razões expostas, não
conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC ,
art. 932, III).
Não incide , neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 23 de outubro de 2019.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
23/10/2019 Visualizar PDF
Origem: 08004473320134058500 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
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