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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50001732820184047220 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
decisão da 1ª Turma Recursal de Santa Catarina, que, mantendo a sentença,
entendeu que a parte ora recorrente não faz jus à readequação da renda
mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 . (eDOC 38)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 46)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a" , do permissivo constitucional, aponta-se ofensa às Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Nas razões recursais, sustenta-se, que “o benefício de aposentadoria
foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988,
pois a sua DIB é de 02/07/1987, e muito se discutiu se a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354 atingiria aos benefícios tal
como da parte autora." (eDOC 48, p. 14)
A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina admitiu o
recurso extraordinário. (eDOC 50)
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão
geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e
reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos
benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003, como tetos da renda
mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na
oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 50001732820184047220 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 50001732820184047220 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Despacho: Idêntico ao de nº 224
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