Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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fundamentação a mera asserção sobre erro no exame das premissas fáticas
ou a aplicação indevida de norma jurídica nitidamente redigida.
Tampouco devem ser admitidas como razões suficientes para o
exame da repercussão geral normas que possam ser depreendidas
analogamente de casos análogos já julgados pelo Tribunal, sem que em face
deles seja feita a devida distinção ou superação, a permitir que o Tribunal
possa examinar a conveniência de realização de audiências públicas ou de
autorizar a participação de terceiros para rediscutir a tese (art. 927, § 2°, do
CPC). Encontraria dificuldades, outrossim, a repercussão suscitada a partir de
lei local sem que se demonstre sua transcendência, especialmente a todo o
território nacional.
Em vista dos parâmetros fixados pelo art. 1.035, § 1°, do Código de
Processo Civil, é possível assentar, ainda, que dificilmente ostentaria
repercussão geral a questão econômica que não apresente dados suficientes
para estimar a relação de causalidade entre a decisão requerida e o impacto
econômico ou financeiro potencialmente causado. Afigura-se improvável,
também, o conhecimento de questão social que sequer apresente titularidade
difusa ou coletiva. No que tange à questão político-institucional, tem poucas
chances de atender ao ônus de fundamentação a arguição de repercussão
geral que deixe de demonstrar pertinência relativamente aos órgãos que
integram a alta organização do Estado ou das pessoas jurídicas de direito
público que compõem a Federação. Finalmente, dificilmente daria margem ao
exame da repercussão geral a questão jurídica arguida que não faça o
cotejamento entre a decisão recorrida e a interpretação dada por outros
órgãos jurisdicionais ou que não saliente possíveis consequências advindas
da adoção pelo Supremo Tribunal Federal do entendimento postulado em
sede recursal nos demais órgãos integrantes do Poder Judiciário.
Alternativamente, também dificilmente atenderia ao ônus de fundamentação
jurídica a arguição que não condiga com uma insuficiente proteção normativa
ou interpretativa de um direito fundamental.
Registre-se, por fim, que o dever de fundamentação vinculada é ônus
que incumbe às partes e somente a elas. “Pode o Supremo admitir recurso
extraordinário entendendo relevante e transcendente a questão debatida por
fundamento constitucional diverso daquele alvitrado pelo recorrente”
(MARINONI, Luiz Guilherme. Repercussão geral no recurso extraordinário.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 42). Essa faculdade, em
verdade um poder-dever pelo qual a Corte cumpre sua função constitucional,
depende, no entanto, para que seja adequadamente exercida, que as partes
demonstrem minudentemente as razões pelas quais o Supremo Tribunal
Federal deve criar um precedente daquele determinado caso concreto.
Não cabe, aqui, invocar o dever de colaboração para exigir da Corte a
explicitação das razões pelas quais as partes em casos concretos deixaram
de cumprir o ônus da fundamentação da repercussão geral. Em casos tais, o
que se estaria a postular era que o próprio Relator suprisse o vício processual.
Em decorrência do sistema de precedentes, recém-positivado pelo Código de
Processo Civil, é necessário que o Supremo Tribunal Federal, no desempenho
de sua competência recursal, aja com prudência, a fim de estabilizar, de forma
íntegra e coerente, a jurisprudência constitucional.
Por não ter se desvencilhado do ônus de fundamentar necessária e
suficientemente a repercussão geral da matéria em debate, com fulcro no art.
102, § 3°, da Constituição Federal e no art. 932, III, do CPC, deixo de
conhecer do recurso extraordinário.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em % (um quarto) os
honorários fixados anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§
2° e 3° do mesmo dispositivo.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.239.097 (795)
ORIGEM : 50001732820184047220 - TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : WALTER MONTA
ADV.(A/S) : MARTA FRANCA DA SILVA DA COSTA (32020/SC)
ADV.(A/S) : EDERSON RICARDO TEIXEIRA (152197/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
decisão da 1a Turma Recursal de Santa Catarina, que, mantendo a sentença,
entendeu que a parte ora recorrente não faz jus à readequação da renda
mensal aos limites fixados pelos tetos estabelecidos pelas Emendas
Constitucionais n°s 20/1998 e 41/2003. (eDOC 38)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. (eDOC 46)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa às Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Nas razões recursais, sustenta-se, que “o benefício de aposentadoria
foi concedido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988,
pois a sua DIB é de 02/07/1987, e muito se discutiu se a Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário n° 564.354 atingiria aos benefícios tal
como da parte autora.” (eDOC 48, p. 14)
A Presidência das Turmas Recursais de Santa Catarina admitiu o
recurso extraordinário. (eDOC 50)
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal concluiu pela existência de repercussão
geral da matéria, no julgamento do RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, e
reconheceu ser possível a aplicação dos novos limites dos valores dos
benefícios fixados pelas Emendas 20/1998 e 41/2003, como tetos da renda
mensal, aos benefícios concedidos antes de sua vigência (Tema 76). Na
oportunidade, o entendimento restou assim sintetizado:
“DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME
GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E
41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo
menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal
Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação
da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle
de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade
ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se
dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico
perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e
determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da
retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998
e do art. 5° da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios
previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido
antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo
teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.239.501 (796)
ORIGEM : 01640894420138060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : CEARÁ
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) : ESTADO DO CEARÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
RECDO.(A/S) : GUSTAVO VENCESLAU SENA REPRESENTADO POR
ADRIANA ALVES VENCESLAU
ADV.(A/S) : FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ (18458/CE)
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC
7, p. 1):
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS
MORAIS. MORTE DE POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO. DISPAROS DE
ARMA DE FOGO EFETUADOS POR PARTICULAR. OMISSÃO ILÍCITA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL E DANO CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR. MONTANTE. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, alega-se violação ao art. 37, § 6°, da Constituição
da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “se a autoria da
morte do falecido agente penitenciário, conforme elementos trazidos aos
autos, foi imputada a terceiros, incontestavelmente está ausente um dos
requisitos para reparação objetiva do dano pelo Estado, qual seja, a prática
de ato comissivo por agente público, agindo nesta qualidade.” (eDOC 8, p. 6)
Aduz-se, ainda, que “não se pode cogitar que o Estado seja
compelido a fornecer um segurança para cada policial. Do contrário, iria se
exigir que este segurança tivesse igualmente sua segurança específica, de
modo a importar numa situação inviável, em verdadeira regressão ao infinito.
O Estado não pode, pois, ser responsabilizado genericamente e de forma
ilimitada pela segurança de seus agentes.”(eDOC8, pp. 7/8)
A Vice-Presidência do TJCE admitiu o recurso extraordinário. (eDOC
10, pp. 1-3).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
Processos na página
RE 1239097 • RE 1239501Confirma a exclusão?