Informações do processo ARE 1236159

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08010819820168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (eDOC 2, pp. 15/16):

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE AGENTE DE
INVESTIGAÇÃO. APOSENTADORIA. CÁLCULOS DOS PROVENTOS.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DAS EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. LEI
COMPLEMENTAR Nº 85/2008. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO
E CERTO DEMONSTRADO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À
IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. - Estende-se aos servidores
inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores
em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local
onde o serviço é prestado, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição
Federal. - Restando devidamente comprovado o direito líquido e certo do
impetrante, deve-se conceder a segurança.

- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que, em se tratando de concessão em mandado de segurança, os efeitos
financeiros retroagem a data da impetração."

Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, tão somente
para conferir efeito integrativo ao decisum, “no sentido de fazer, nele, constar
que as parcelas devidas entre a data de impetração e a de implementação da
concessão da segurança devem ser pagas por meio de precatórios, e não via
folha suplementar, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal
de 1988." (eDOC 2, p. 82)

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 42, §§ 2 e 8º, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “somente fazem jus
à parcela em comento aqueles servidores que EFETIVAMENTE EXERCEM
SUAS FUNÇÕES JUNTO À POLÍCIA CIVIL." (eDOC 2, p. 116)

O TJ/PB inadmitiu o recurso extraordinário mediante aplicação da
Súmula 280 STF. (eDOC 3, pp. 16-18)

É o relatório. Decido.

De plano, no que à discussão referente à paridade e integralidade,
verifica-se a inclusão da controvérsia em exame na sistemática da
repercussão geral, tema 1019, cujo recurso paradigma é o RE 1.162.672-RG,
de relatoria do Ministro Presidente, DJe 30.11.2018. Na oportunidade
(23.11.2018), o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral
da questão constitucional suscitada, cuja ementa restou assim redigida:

Servidor público. Atividades de risco. Aposentadoria. Proventos.
Integralidade e paridade remuneratória. Regras de transição das Emendas
Constitucionais nºs 41/03 e 47/05. Presença de Repercussão Geral.

Ademais, no que tange à extensão do adicional de representação aos
servidores inativos em virtude de sua natureza, verifica-se que o Tribunal de
origem, quando do julgamento do Mandado de Segurança, asseverou (eDOC
2, pp. 15-55):

“O cerne da questão posta a desate consiste em aferir possível
desacerto nos cálculos da pensão deferida em favor da impetrante, em razão
do falecimento de seu esposo, que, quando vivo, obteve direito à
aposentadoria especial do Policial Civil, notadamente, no tocante à inclusão
do adicional de representação na base de cálculo do seu benefício.

Antes, porém, cabe tecer comentários acerca dos dispositivos
constitucionais instituídos através das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e
47/2005, além do disposto na Lei Complementar nº 58/2003 e da Lei nº
9.703/2012.

(...)

(...). Assim, em síntese, pode-se concluir que aqueles servidores
públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003, e que
preencheram ou vierem a preencher os requisitos estabelecidos pela PEC
Paralela, seja no art. 2º, seja no art. 3º, são garantidos, ainda, os direitos à
paridade e integralidade.

No caso dos autos, foi concedida aposentadoria ao Policial Civil antes
da Emenda Constitucional n° 41/2003, Id 514622. Destaque-se, ainda, que o
Policial Civil faz jus à aposentadoria especial, disciplinada na Lei
Complementar Federal nº 51/1985, que assim prevê:

Art.1º - O funcionário policial será aposentado:

I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de
serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo
de natureza estritamente policial; II - compulsoriamente, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de
idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2º - Subsiste
a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313,
de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a
promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969 -
destaquei.

Sobre o tema relativo à aposentadoria especial do Policial, muito se
discutiu nos tribunais pátrios acerca da recepção da citada lei pela
Constituição Federal de 1988, até que o Supremo Tribunal Federal definiu a
questão, por meio de seu Tribunal Pleno, reconhecendo a repercussão geral
da matéria, nos autos do RE nº 567.110- AC, com o mérito julgado na data de
13.10.2010, e o acórdão publicado em 11.4.2011, de relatoria da Ministra
Cármen Lúcia, cuja ementa restou assim redigida: (...)

(...)

Reconhecida a recepção da Lei Complementar nº 51/1985 pela
Constituição Federal, que prevê condições especiais para a aposentadoria
dos servidores públicos ocupantes de atividades de risco ou sob condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física, como é o caso dos policiais civis,
deve ser aplicada à espécie, a norma descrita no art. 40, § 4º, II, III, da
Constituição Federal, a qual estabelece exceções à adoção de critérios
diferenciados para aposentadoria no serviço público. Para melhor esclarecer,
transcrevo o referido dispositivo constitucional, cuja redação também foi dada
pela Emenda Constitucional nº 47/2005: (...)

No caso da impetrante, pensionista de Agente de Investigação da
Polícia Civil deste Estado, a regulamentação veio através do art. 117, da Lei
Complementar Estadual nº 85/2008, o qual assevera: (...)

Diante dessas considerações, tendo em vista que o falecido quando
da interposição de seu pedido de aposentadoria fazia jus à aposentadoria
especial, deve ser respeitada, assim, a integralidade e a paridade do salário
de contribuição, na forma do art. 117, da Lei Complementar nº 85/2008 e do
art. 40, § 4º, II, da Constituição Federal.

Superada essa questão, cumpre analisar o pleito relativo à inclusão
do adicional de representação na base de cálculo da pensionista.

Compulsando os autos, verifica-se que o adicional de representação,
expressamente previsto na Lei Complementar nº 58/2003, em seu art. 57, XIV,
foi regulamentado pela Medida Provisória nº 185/2012, transformada na Lei nº
9.703/2012, a qual estabelece:

Art. 6º O Adicional de Representação, previsto no Art. 57, Inciso XIV,
da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim
disciplinado: I – para os servidores públicos pertencentes ao Grupo
Ocupacional Polícia Civil, seus valores serão os seguintes: (…) i) Agente de
Investigação, Classe A: R$ 273,05; j) Agente de Investigação, Classe B: R$
298,59; k) Agente de Investigação, Classe C: R$ 327,42; l) Agente de
Investigação, Classe Especial: R$ 358,41;

Vê-se, portanto, que os Agentes de Investigação da ativa percebem o
referido adicional de representação, de modo que tendo o ora aposentado
ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003,
vislumbro que o mesmo possui direito à paridade remuneratória com os

servidores ainda em atividade.

(...)

Destaque-se, ademais, que o adicional de representação é verba de
caráter genérico, cujo recebimento é inerente ao próprio cargo,
independentemente da função ou do local do serviço prestado, senão
vejamos:

Art. 78, da Lei Complementar nº 58/2003. O Adicional de
representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das
peculiaridades dos cargos exercidos.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de
Justiça têm entendido que, instituída uma gratificação ou vantagem, de
caráter genérico, paga indistintamente aos servidores da ativa, deve ser ela
estendida aos inativos e pensionistas, conforme o art. 40, § 8º, da
Constituição Federal.

(...)

Logo, o Adicional de Representação, objeto do mandamus, já previsto
para os servidores da ativa desde 2003 (Lei Complementar nº 58/2003), por
tratar-se de verba de natureza genérica, percebida por todos os agentes de
investigação em atividade, independentemente da função ou do local do
serviço prestado, deve ser estendida para os aposentados. Assim, ainda que
a morte do servidor tenha ocorrido no ano de 2005, Id 514622, ressalta-se
que, no momento da concessão da pensão, este já fazia jus ao recebimento
de tal benefício, por força de todos os dispositivos constitucionais acima
analisados, eis que tal pleito já se encontrava implementado no ordenamento
jurídico anterior, não podendo ser modificado sob pena de ofensa ao direito
adquirido.

(...)."

Como se depreende desses fundamentos, eventual divergência em
relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo no que tange ao adicional
de representação, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Complementar
Estadual 85/2008), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo
em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES NÃO APRESENTADAS. MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO." (ARE 962.572-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda
Turma, DJe de 23.9.2016).

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE
POLICIAMENTO OSTENSIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
59/2004. CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES. Dissentir da conclusão
adotada pelo Tribunal de origem quanto à natureza jurídica das vantagens
concedidas aos servidores, se genéricas ou pro labore faciendo exige o
exame da legislação local pertinente (incidência da Súmula 280/STF). Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 771.319-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, DJe de 26.5.2014).

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, no tocante à
aplicação do Tema 1019 (arts. 1.036 do CPC e 328 do RISTF), e nego
provimento ao recurso quanto à questão remanescente (art. 21, § 1º, do
RISTF).

Sem honorários, por se tratar de mandado de segurança (Súmula
512/STF e art. 25 da Lei 12.016/2009).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 258 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 08010819820168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 08010819820168150000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Procedência: PARAÍBA

Despacho: Idêntico ao de nº 224


Retirado da página 27 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão