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Movimentações Ano de 2019
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 02646680820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, assim ementado (eDOC 3, p. 37):
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo.
Servidor público. Reajuste salarial de 24% aos servidores do Poder Judiciário
do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Inexiste prescrição do fundo de
direito. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85, STJ). O reajuste
previsto com caráter geral a todo funcionalismo deve ser estendido a toda
carreira, sob pena de grave afronta ao Princípio da Isonomia. Súmula 300 do
TJRJ: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários
que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária nº. 002420-
36.1988.8.19.0000 fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao
reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das
diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a
data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já
quitados, por força do Processo Administrativo nº 2010.259214, observada a
prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como
as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto
de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças
vencimentais". Manutenção da decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 66/67).
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º, 37, X; 39, § 1º;
167, II; e 169, § 1º, da Carta da República, bem como a inobservância à
Súmula Vinculante 37.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não tendo sido
precedido de autorização por lei formal (circunstância que privou o Poder
Legislativo do exercício de sua competência em deliberar acerca da matéria,
em clara violação aos artigos 2º; 37, X; e 169, §1º, da Carta Magna) o ato
que, com base em suposta violação do princípio da isonomia, estendeu o
índice de 24% a todos os servidores do Judiciário, é nulo, de modo que se
mostra impossível a extrapolação do que ali já fora, antijuridicamente,
concedido." (eDOC 5, p. 61)
A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, considerando o Tema 315 da
sistemática da repercussão geral, remeteu os autos à câmara de origem para
eventual juízo de retratação (eDOC 6, p. 56/57).
Por sua vez, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro entendeu não ser o caso de aplicação da Súmula
339 do Supremo (eDOC 6, p. 96 e eDOC 7, p. 1-4).
É o relatório. Decido.
Verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 909.437, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.10.2016, decidiu, mediante a sistemática
da repercussão geral, a questão relativa à extensão, por via judicial, aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste
concedido pela Lei estadual 1.206/1987 (Tema 915). O acórdão restou assim
ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.
1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37.
2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional,
com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese:
Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei nº
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01º.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento).
3. Recurso conhecido e provido."
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto nos arts. 1.036 e 1.040 do CPC, nos
termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/11/2019 Visualizar PDF
Origem: 02646680820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
23/10/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 02646680820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Despacho: Idêntico ao de nº 240
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