Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1.
Não é cabível
agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em
cumprimento do disposto no § 3° do art. 543-B, do CPC, aplica decisão
de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o
prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que
interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo
competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos
autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na
hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor
aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema
Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da
abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que
se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem. (AI
760.358 QO, Relator Gilmar Mendes, Pleno, DJe 19.02.2010).

De acordo com o § 2° do art. 1.030 do CPC, da decisão proferida com
base nos incisos I e III do mencionado artigo caberá agravo interno no âmbito
do próprio Tribunal
a quo.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do
art. 21, §1°, RISTF, por ser manifestamente incabível.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.387 (798)

ORIGEM : 02646680820118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

RECTE.(S) : ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

RECDO.(A/S) : FLAVIA SOUZA FERREIRA ROSA

ADV.(A/S) : RODRIGO COUTINHO RODRIGUES DE LIMA

(52049/DF, 159514/RJ)

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
, assim ementado (eDOC 3, p. 37):

“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo.
Servidor público. Reajuste salarial de 24% aos servidores do Poder Judiciário
do Rio de Janeiro. Sentença de procedência. Inexiste prescrição do fundo de
direito. A prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da demanda (Súmula 85, STJ). O reajuste
previsto com caráter geral a todo funcionalismo deve ser estendido a toda
carreira, sob pena de grave afronta ao Princípio da Isonomia. Súmula 300 do
TJRJ: “Em respeito ao princípio constitucional da isonomia, os serventuários
que não integraram o polo ativo da Ação Ordinária n°. 002420-
36.1988.8.19.0000 fazem jus, a exemplo dos autores da referida ação, ao
reajuste de 24% em seus vencimentos, bem como à percepção das
diferenças, a serem pagas de uma única vez, devidamente corrigidas desde a
data do pagamento efetuado àqueles, compensando-se os valores já
quitados, por força do Processo Administrativo n° 2010.259214, observada a
prescrição quinquenal, a contar da propositura de cada demanda, bem como
as condições pessoais e funcionais de cada serventuário, incidente Imposto
de Renda e verbas previdenciárias por se tratarem de diferenças
vencimentais". Manutenção da decisão monocrática por seus próprios
fundamentos. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 3, p. 66/67).

No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2°, 37, X; 39, § 1°;
167, II; e 169, § 1°, da Carta da República, bem como a inobservância à
Súmula Vinculante 37.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “não tendo sido
precedido de autorização por lei formal (circunstância que privou o Poder
Legislativo do exercício de sua competência em deliberar acerca da matéria,
em clara violação aos artigos 2°; 37, X; e 169, §1°, da Carta Magna) o ato
que, com base em suposta violação do princípio da isonomia, estendeu o
índice de 24% a todos os servidores do Judiciário, é nulo, de modo que se
mostra impossível a extrapolação do que ali já fora, antijuridicamente,
concedido.”
(eDOC 5, p. 61)

A Terceira Vice-Presidência do TJ/RJ, considerando o Tema 315 da
sistemática da repercussão geral, remeteu os autos à câmara de origem para
eventual juízo de retratação (eDOC 6, p. 56/57).

Por sua vez, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro entendeu não ser o caso de aplicação da Súmula
339 do Supremo (eDOC 6, p. 96 e eDOC 7, p. 1-4).

É o relatório. Decido.

Verifica-se que esta Corte, ao apreciar o RE 909.437, Rel. Min.
Roberto Barroso, Plenário, DJe 11.10.2016, decidiu, mediante a sistemática
da repercussão geral, a questão relativa à extensão, por via judicial, aos
servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro do reajuste

concedido pela Lei estadual 1.206/1987 (Tema 915). O acórdão restou assim
ementado:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAJUSTE DE 24% PARA OS
SERVIDORES DO JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI N°
1.206/1987. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA.

1. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa,
aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Súmula 339/STF e Súmula Vinculante 37.

2. Reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional,
com reafirmação da jurisprudência da Corte, para assentar a seguinte tese:
Não é devida a extensão, por via judicial, do reajuste concedido pela Lei n°
1.206/1987 aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro,
dispensando-se a devolução das verbas recebidas até 01°.09.2016 (data da
conclusão deste julgamento).

3. Recurso conhecido e provido.”

Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto nos arts. 1.036 e 1.040 do CPC, nos
termos do art. 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Edson Fachin

Relator

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.240.942 (799)

ORIGEM : PROC - 50308620820104047100 - TRIBUNAL

REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. LUIZ FUX

RECTE.(S) : NADIR BRABITO BANDEIRA

ADV.(A/S) : ROSE MARY GRAHL (32137/DF, 18099/ES, 94977/MG,

18430/PR, 121191/RJ, 78960A/RS, 28902/SC,
212583/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

recurso extraordinário. previdenciário. revisão de
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/1997.
APLICAÇÃO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DE PRECEDENTE DESTA
corte proferido na sistemática da repercussão geral. re
626.489. TEMA 313. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DESCABIMENTO.
recurso não conhecido.

Decisão: A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região,
inicialmente, negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), em acórdão que porta a seguinte ementa:

“PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO
MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
LIMITES DE TETO.

1. O prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art.
103,
caput, da Lei n. 8.213/91 - a partir da redação dada pela Lei n. 9.528, de
10-12-1997, alterada pelas Leis n. 9.711/98 e 10.839/04, todas precedidas de
uma ou mais medidas provisórias - somente é aplicável aos segurados que
tiveram benefícios concedidos após a publicação da lei que o previu pela
primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas
sob a vigência da legislação anterior.

2. Tendo em vista que o benefício da parte autora foi concedido antes
da publicação da Lei n. 9.528/97, inexiste prazo decadencial para que aquela
pleiteie a revisão da RMI do benefício.

3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os
requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado
preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado
momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo
do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em
atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em
proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o
direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter
sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido
e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os
requisitos para a aposentadoria.

4. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício de
conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos da
aposentação independentemente de prévio requerimento administrativo para
tanto. Precedentes do STF e do STJ.

5. Tem a parte autora o direito à apuração da renda mensal inicial de
acordo com a legislação anterior à vigência das Leis 7.787-89 e 7.789-89,
como requer, eis que já preenchera, àquela época, os requisitos à
aposentação.

6. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico
de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o
direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual
deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento

Processos na página

RE 1240387 RE 1240942