Informações do processo ARE 1237803

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/10/2019 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2019

17/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança, do qual
se originou o presente recurso extraordinário.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 165.712-ED-EDv-
AgR/MG (DJ 22.02.2002), reconheceu a possibilidade de ocorrência de
desistência de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a oitiva do
impetrado, nos seguintes termos:

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. Mandado de Segurança.
Desistência. Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo,
independentemente da anuência do impetrado. Precedente do Tribunal Pleno.
Dissensão jurisprudencial superada. Agravo regimental em embargos de
divergência não provido."

Tal entendimento foi ratificado por ambas as Turmas nos RE 287.978-
AgR/SP, 337.276-AgR-ED/SP, e 262.149-AgR/PR (DJ 09.9.2003, 24.4.2003 e
06.4.2001).

Homologo o pedido de desistência do mandado de segurança (art.
21, VIII, do RISTF),
torno sem efeito a decisão pela qual negado seguimento
ao apelo extremo, e
julgo prejudicado o presente recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 217 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/12/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, bem como aos arts. 3º da EC nº 47/2005 e 7º da EC nº 41/2003.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXVI, do art. 5º
da Carta Política, consagrador do princípio da proteção ao direito adquirido,
ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, uma vez que o Plenário Virtual desta
Suprema Corte negou a existência de repercussão geral da questão no
julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2013,
assim ementado:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral."

De mais a mais, as instâncias ordinárias decidiram a questão com
fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei nº
13.464/2017), razão pela qual, consideradas as circunstâncias jurídico-
normativas da decisão recorrida, reputo inocorrente afronta ao art. 3º da EC nº
47/2005, bem como ao art. 7º da EC nº 41/2003. Nesse sentido:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA.
NATUREZA DA VANTAGEM. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEBATE DE
ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO
ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 17.6.2010. A análise da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demandaria a
interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é
vedado a esta instância extraordinária. Precedentes. Agravo regimental
conhecido e não provido" (RE 765140 AgR, da minha lavra, Primeira Turma,
julgado em 12.11.2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG
25.11.2013 PUBLIC 26.11.2013).

“EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 636
DESTA CORTE. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO
DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos
extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e
relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo
imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a
apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre,
perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse
geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que
transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A
obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar
de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que
ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência
constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo. 3. ‘Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida' (Súmula 636/STF). 4. Tendo o
acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos
de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso
extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 5. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos
fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula
279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário). 6. Agravo Interno a que se nega provimento" (ARE 1221963
AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em
18.10.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29.10.2019
PUBLIC 30.10.2019).

Por seu turno, O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-
se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a
aferição da ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
nº 279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário ".

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 25 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 209 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida
pela Presidência da Corte, mediante a qual negou seguimento ao recurso
extraordinário com agravo.

Decido.

Reconsidero a decisão agravada e determino à Secretaria Judiciária
a distribuição deste processo na forma regimental. Fica prejudicado o agravo
regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Advogado-Geral da União
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 50023911120174047108 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 268


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão