Informações do processo ARE 1230541

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 23/10/2019 a 12/11/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Registrado
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2019

12/11/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 10017868820178260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o
recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art.
1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Nesse sentido: ARE nº 1.082.020, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski , DJe de
20/10/17; ARE nº 993.673/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes , DJe de 16/2/17.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em

desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/10/2019 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 10017868820178260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO

Analisados os autos, verifica-se que a parte recorrente não foi
intimada no Tribunal de origem para regularizar o preparo.

Assim, determino a intimação da parte recorrente para regularização
do referido vício, nos termos do art. 1007, § 4º, CPC 2015, no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de inadmissibilidade, de acordo com o art. 932,
parágrafo único, CPC 2015.

Publique-se.

Brasília, 10 de setembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão