Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.729 (199)
ORIGEM : 201551510476960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
RECDO.(A/S) : JOAO RENATO SARDINHA ANTUNES
ADV.(A/S) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (104771/RJ)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.010 (200)
ORIGEM : 00290063320128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : TERMOPERNAMBUCO S/A
RECTE.(S) : ULHOA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS
ADV.(A/S) : MARIA AUGUSTA FONSECA PAIM (230668/SP)
RECDO.(A/S) : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS
ADV.(A/S) :SORAIA GHASSAN SALEH (127572/RJ, 131459/SP)
DECISÃO:
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.541 (201)
ORIGEM : 10017868820178260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : DANIEL AUGUSTO DA SILVA
ADV.(A/S) : SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (44299/SP)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
decisão
Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o
recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4°, CPC/15.
Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art.
1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Nesse sentido: ARE n° 1.082.020, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de
20/10/17; ARE n° 993.673/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/2/17.
Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.694 (202)
ORIGEM : 00526745220124013400 - TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 1a REGIAO
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MAURO LUCIO PEREIRA
ADV.(A/S) :ANDRE MENDONCA CAMINHA (23340/DF)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)
DECISÃO:
Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento do recurso: o caso é de incidência da Súmula n° 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.234.942 (203)
ORIGEM : 10062305220188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : LUCIA ALVES DE SANTO DE SOUZA AGUIAR
ADV.(A/S) : KARINA DA SILVA PEREIRA (182812/SP)
RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PAULA FERRARESI SANTOS (292062/SP)
Despacho:
Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.
Publique-se.
Brasília, 5 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.420 (204)
ORIGEM : 10288215820148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ODWALDO ALBINO DE SOUZA
ADV.(A/S) : ELEONORA DE PAOLA FERIANI (152778/SP)
RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO
PAULO - IPESP
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Decisão:
Trata-se da Petição n° 65.324/2019, através da qual a parte
recorrente requer a juntada de documentos atinentes ao demonstrativo de
débito dos honorários sucumbenciais emitidos pelo juízo de origem e de
comprovante do depósito recursal da devida verba sucumbencial, bem como,
ao final, pugna pela desistência do recurso.
Ex officio, reconheço erro material da decisão monocrática proferida
em 04/11/2019 (Doc. 27), uma vez que em duplicidade ao decisum prolatado
em 30/9/2019 (Doc. 19), a qual, em consequência, torno sem efeito.
Passo à análise da Petição n.° 65.324/2019.
Tendo em vista o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte,
em razão do julgamento do recurso extraordinário com agravo em 24/10/19
(DJe n.° 214 de 2/10/19) sem que houvesse a interposição de novos recursos,
nada a decidir.
Desse modo, torno sem efeito a decisão monocrática de 4/11/2019
Processos na página
ARE 1228729 • ARE 1230010 • ARE 1230541 • ARE 1233694 • ARE 1234942 • ARE 1235420Confirma a exclusão?