Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.228.729 (199)

ORIGEM : 201551510476960 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL

DA 2a REGIÃO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

RECDO.(A/S) : JOAO RENATO SARDINHA ANTUNES

ADV.(A/S) : MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (104771/RJ)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de aplicação da sistemática da
repercussão geral na origem, de ausência de ofensa constitucional direta e de
incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.010 (200)

ORIGEM : 00290063320128190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PROCED. : RIO DE JANEIRO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : TERMOPERNAMBUCO S/A

RECTE.(S) : ULHOA CANTO, REZENDE E GUERRA - ADVOGADOS

ADV.(A/S) : MARIA AUGUSTA FONSECA PAIM (230668/SP)

RECDO.(A/S) : COMPANHIA PERNAMBUCANA DE GAS COPERGAS
ADV.(A/S) :SORAIA GHASSAN SALEH (127572/RJ, 131459/SP)

DECISÃO:

Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.230.541 (201)

ORIGEM : 10017868820178260318 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DANIEL AUGUSTO DA SILVA

ADV.(A/S) : SERGIO ALCIDES DIAS BACIOTTI (44299/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

decisão

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o recurso extraordinário não foi
devidamente preparado, mesmo tendo sido a parte intimada a efetuar o
recolhimento, na forma do art. 1.007, § 4°, CPC/15.

Assim, não se verifica o atendimento da exigência contida no art.
1.007, caput, do Código de Processo Civil, o que leva a deserção do recurso.
Nesse sentido: ARE n° 1.082.020, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de
20/10/17; ARE n° 993.673/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe de 16/2/17.

Ante o exposto, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em

desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.233.694 (202)

ORIGEM : 00526745220124013400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 1a REGIAO

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : MAURO LUCIO PEREIRA

ADV.(A/S) :ANDRE MENDONCA CAMINHA (23340/DF)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL (00000/DF)

DECISÃO:

Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento do recurso: o caso é de incidência da Súmula n° 279 do
Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.234.942 (203)

ORIGEM : 10062305220188260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : LUCIA ALVES DE SANTO DE SOUZA AGUIAR

ADV.(A/S) : KARINA DA SILVA PEREIRA (182812/SP)

RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADV.(A/S) : PAULA FERRARESI SANTOS (292062/SP)

Despacho:

Ausentes óbices jurídicos a justificarem a atuação desta Presidência
na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal), determino à Secretaria Judiciária a distribuição do
recurso na forma regimental.

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.235.420 (204)

ORIGEM : 10288215820148260114 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : ODWALDO ALBINO DE SOUZA

ADV.(A/S) : ELEONORA DE PAOLA FERIANI (152778/SP)

RECDO.(A/S) : INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO

PAULO - IPESP

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Decisão:

Trata-se da Petição n° 65.324/2019, através da qual a parte
recorrente requer a juntada de documentos atinentes ao demonstrativo de
débito dos honorários sucumbenciais emitidos pelo juízo de origem e de
comprovante do depósito recursal da devida verba sucumbencial, bem como,
ao final, pugna pela desistência do recurso.

Ex officio, reconheço erro material da decisão monocrática proferida
em 04/11/2019 (Doc. 27), uma vez que em duplicidade ao
decisum prolatado
em 30/9/2019 (Doc. 19), a qual, em consequência, torno sem efeito.

Passo à análise da Petição n.° 65.324/2019.

Tendo em vista o esgotamento da jurisdição desta Suprema Corte,
em razão do julgamento do recurso extraordinário com agravo em 24/10/19
(DJe n.° 214 de 2/10/19) sem que houvesse a interposição de novos recursos,
nada a decidir.

Desse modo, torno sem efeito a decisão monocrática de 4/11/2019

Processos na página

ARE 1228729 ARE 1230010 ARE 1230541 ARE 1233694 ARE 1234942 ARE 1235420