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Movimentações 2020 2019
03/03/2020 Visualizar PDF
Origem: 70079942967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Irregularidade no recolhimento do preparo. Deserção.
Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
irregularidade do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a
complementar o valor, não o fizer no prazo legal, o que ocorreu no caso dos
autos, nos termos da norma do art. 511, § 2°, do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1.007, § 2°, do CPC de 2015).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (467)
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