Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF
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cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (464)
1.229.627
ORIGEM : 10156340320168260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : FUNSERV - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
SOROCABA
ADV.(A/S) : AIRLENE DE SOUZA ELIAS (326972/SP)
AGDO.(A/S) : JOSE RUBIO JUNIOR
ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (238982/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor aposentado. Discriminação de verbas que
compõem os proventos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF) e a análise da legislação
infraconstitucional.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (465)
1.230.545
ORIGEM :07310911420158020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : ALAGOAS
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : JOSE JAIME ROCHA BISPO
ADV.(A/S) : CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (13123/AL)
AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público estadual.
Unidade Real de Valor (URV). Prescrição. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.
2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta ou frontal à
Constituição da República.
3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.
4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (466)
1.231.523
ORIGEM : 70079942967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL
PROCED. : RIO GRANDE DO SUL
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : LEONEL BERNI MACHADO
ADV.(A/S) : RENATO SERGIO PINHEIRO MAYER (35643/RS)
AGDO.(A/S) : MARIA GLADIS SILVEIRA TEIXEIRA
ADV.(A/S) : CHARLES LUIS BARBOSA (38498/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Irregularidade no recolhimento do preparo. Deserção.
Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
irregularidade do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a
complementar o valor, não o fizer no prazo legal, o que ocorreu no caso dos
autos, nos termos da norma do art. 511, § 2°, do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1.007, § 2°, do CPC de 2015).
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (467)
1.231.833
ORIGEM :PROC - 10022024820155020511 - TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAPEVI
AGDO.(A/S) : SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS
ADV.(A/S) : ERMELINDO NARDELI NETO (274046/SP)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.
1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (468)
1.231.959
ORIGEM : 21712833320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO
ADV.(A/S) : SERGIO BARBOSA JUNIOR (202025/SP)
AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula n° 284/STF. Precedentes.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n° 284/STF.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (469)
1.232.861
ORIGEM : PROC - 02250008020045020039 - TRIBUNAL
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ARE 1229627 • ARE 1230545 • ARE 1231523 • ARE 1231833 • ARE 1231959Confirma a exclusão?