Supremo Tribunal Federal 03/03/2020 | STF

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cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (464)

1.229.627

ORIGEM : 10156340320168260602 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : FUNSERV - FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
SOROCABA

ADV.(A/S) : AIRLENE DE SOUZA ELIAS (326972/SP)

AGDO.(A/S) : JOSE RUBIO JUNIOR

ADV.(A/S) : DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (238982/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Servidor aposentado. Discriminação de verbas que
compõem os proventos. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das
provas dos autos (Súmula n° 279/STF) e a análise da legislação
infraconstitucional.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (465)

1.230.545

ORIGEM :07310911420158020001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE ALAGOAS

PROCED. : ALAGOAS

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : JOSE JAIME ROCHA BISPO

ADV.(A/S) : CLAUDIO PAULINO DOS SANTOS (13123/AL)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE ALAGOAS

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Servidor público estadual.
Unidade Real de Valor (URV). Prescrição. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional
que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência
das Súmulas n°s 282 e 356/STF.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta ou frontal à
Constituição da República.

3. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação
local, tampouco para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas n°s 280 e 279/STF.

4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (466)

1.231.523

ORIGEM : 70079942967 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. : RIO GRANDE DO SUL

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : LEONEL BERNI MACHADO

ADV.(A/S) : RENATO SERGIO PINHEIRO MAYER (35643/RS)

AGDO.(A/S) : MARIA GLADIS SILVEIRA TEIXEIRA

ADV.(A/S) : CHARLES LUIS BARBOSA (38498/RS)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Processual Civil. Irregularidade no recolhimento do preparo. Deserção.
Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a
irregularidade do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado a
complementar o valor, não o fizer no prazo legal, o que ocorreu no caso dos
autos, nos termos da norma do art. 511, § 2°, do CPC de 1973
(correspondente ao art. 1.007, § 2°, do CPC de 2015).

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (467)

1.231.833

ORIGEM :PROC - 10022024820155020511 - TRIBUNAL

SUPERIOR DO TRABALHO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE ITAPEVI

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE ITAPEVI

AGDO.(A/S) : SILVANA RODRIGUES DOS SANTOS

ADV.(A/S) : ERMELINDO NARDELI NETO (274046/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não
esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula n° 281/STF. Precedentes.

1. Incide no caso a Súmula n° 281 do Supremo Tribunal Federal, pois
o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida
por Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (468)

1.231.959

ORIGEM : 21712833320188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. : SÃO PAULO

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE

AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO

PAULO

ADV.(A/S) : SERGIO BARBOSA JUNIOR (202025/SP)

AGDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado
da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator, Ministro
Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2019 a 12.12.2019.

EMENTA

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Deficiência de fundamentação do recurso extraordinário.
Súmula n° 284/STF. Precedentes.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência
da Súmula n° 284/STF.

2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (469)

1.232.861

ORIGEM : PROC - 02250008020045020039 - TRIBUNAL

Processos na página

ARE 1229627 ARE 1230545 ARE 1231523 ARE 1231833 ARE 1231959