Informações do processo 2019/0300628-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1842128
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/10/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAGNA APARECIDA CARNEIRO -
FIRMA INDIVIDUAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 214, § 1° DO CPC/73.
PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. O ingresso espontâneo
do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, dispensa o ato
citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de
defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação.
Precedentes do STJ. 2. Não houve mera juntada de instrumento procuratório,
mas a efetiva realização de ato processual, consubstanciado no oferecimento
de bem a ser penhorado, evidenciando a ciência inequívoca da parte sobre a
existência do feito executivo inaugurado em seu desfavor, bem como o
instrumento procuratório outorgado pela apelante, embora não confira
poderes específicos para receber citação, atribuiu poderes para a prática de
atos processuais posteriores, caracterizando o seu comparecimento
espontâneo, revelador de sua ciência inequívoca da existência da ação de
execução e suprindo o ato citatório. 3. Intempestivos os embargos manejados
pela devedora, vez que aforados em data posterior ao prazo assinalado em
lei, considerando o termo inicial da contagem do prazo para sua interposição
(comparecimento espontâneo aos autos). 4. Honorários majorados de acordo
com o estabelecido no artigo 85, § 11° do Código de Processo Cível.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EDESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-304).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 738 do
CPC/1973, defendendo a tempestividade dos embargos à execução opostos, ao argumento de não
configurar o comparecimento pessoal a juntada procuração sem poderes para o recebimento de
citação, a fim de nomear bens à penhora. Assevera a indisponibilidade dos autos no período.

Contrarrazões apresentadas às fls. 356-362 (e-STJ).

É o relatório. Decido.

Conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, configura
comparecimento espontâneo a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível
o acesso aos autos do processo; e a apresentação de defesa, ainda que não outorgados poderes
especiais ao advogado para receber a citação. Assim, em sentido contrário, não constitui
comparecimento espontâneo a apresentação de petição por procurador sem poderes para receber
a citação quando não apresentada defesa.

A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMUNICAÇÃO NOS
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO NO INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que,
em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes
especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo
apto a suprir tal necessidade. Precedentes: AgRg no AREsp 410.070/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013; AgRg no Ag
1.176.138/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 6/11/2012;
AgRg no Ag 1.144.741/MG, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
27/8/2012; AgRg no REsp 1.256.389/SP, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Terceira Turma, DJe 9/10/2014; REsp 648.202/RJ, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 11/4/2005; AgRg no
REsp 1.468.906/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 1°/9/2014; AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5 a Região), Quarta Turma, DJe
16/4/2018; AgInt no AREsp 993.298/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe 25/4/2018.

2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento
espontâneo do réu com: "a) a juntada de procuração com poderes especiais,
desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de
embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados
poderes especiais ao advogado para receber a citação". Mas, não perfaz tal
comparecimento espontâneo: "a) o peticionamento nos autos por advogado
destituído de poderes especiais para receber a citação e sem a apresentação
de defesa; b) o peticionamento para informar a adesão a programa de
parcelamento do débito tributário; e c) a carga dos autos por advogado sem
poderes específicos para receber citação não supre a ausência do referido
ato" (REsp 1.165.828/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 17/3/2017).

3. No caso, em ação de busca e apreensão, após deferida medida liminar, o
advogado constituído pela parte requerida comunicou a interposição de
agravo de instrumento. O aresto ora embargado considerou que, mesmo
ausentes poderes no instrumento procuratório para receber citação, teria
havido o comparecimento espontâneo da parte aos autos, posicionamento que
conflita com a jurisprudência firmada na matéria por esta Corte de Justiça.

4. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp 1709915/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/08/2018, DJe 09/08/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO

DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO DE
CITAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ADVOGADO MUNIDO DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA
RECEBER CITAÇÃO E QUE NÃO APRESENTA DEFESA. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC 1973. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 6° DA LINDB (ANTIGA LICC). MATÉRIA DE ÍNDOLE
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.

3. A matéria de que trata o art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil) - direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada - tem índole nitidamente constitucional,
razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso
especial. Precedentes.

4. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se assimila ao
comparecimento espontâneo (art. 214, § 1°, do CPC/1973) o peticionamento
nos autos por advogado destituído de poderes para receber citação, e sem a
apresentação de defesa.

5. Tendo a citação da parte executada ocorrido após o advento da Lei
11.382/2006, o termo inicial para a oposição de embargos à execução conta-
se da juntada do mandado de citação, nos termos do art. 738 do CPC, com a
redação dada pela novel legislação. Precedente específico da Corte Especial
do STJ.

6. Na hipótese, consoante o acervo fático-probatório delineado no v. acórdão
recorrido, a juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em
02/03/2009, ao passo que os embargos somente foram apresentados em
13/11/2009, ou seja, decorridos, aproximadamente, oito meses do prazo de 15
(quinze) dias previsto em lei. Assim, não merece reparo o aresto guerreado
que considerou intempestivos os embargos e, por conseguinte, determinou o
prosseguimento da ação executiva.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 47.435/GO, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 a REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a intempestividade dos embargos
à execução de título extrajudicial opostos em 17/7/2008, com fundamento na expiração do prazo
de 15 (quinze) dias para sua oposição, contados a partir do comparecimento espontâneo da parte
executada ainda não citada, consistente na petição, por procurador sem poderes para receber a
citação, de nomeação de bens à penhora em 23/5/2008 (e-STJ, fls. 262-264).

Desse modo, constatada a divergência do acórdão recorrido com o entendimento
desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial , a fim de: a) declarar a
tempestividade dos embargos à execução opostos anteriormente à realização da citação da parte
executada; e b) consequentemente, cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem
para novo julgamento dos embargos à execução, como entender de direito, observada a
superação da questão ora decidida.

Publique-se.

Brasília, 17 de novembro de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 11426 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão