Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1842128 - GO (2019/0300628-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

RECORRENTE : MAGNA APARECIDA CARNEIRO - FIRMA INDIVIDUAL
ADVOGADOS : MÁRCIO MESSIAS CUNHA - GO013955

WESLEY BATISTA E SOUZA - GO022677

RECORRIDO : SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA

OUTRO NOME : SHV GÁS BRASIL LTDA

ADVOGADO : ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - GO032789A

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAGNA APARECIDA CARNEIRO -
FIRMA INDIVIDUAL, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em
desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO
ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 214, § 1° DO CPC/73.
PRECEDENTES DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. O ingresso espontâneo
do réu no processo, nos termos do art. 214, § 1°, do CPC, dispensa o ato
citatório ou supre sua falta, ainda que os advogados subscritores da peça de
defesa não possuam poderes especiais para recebimento de citação.
Precedentes do STJ. 2. Não houve mera juntada de instrumento procuratório,
mas a efetiva realização de ato processual, consubstanciado no oferecimento
de bem a ser penhorado, evidenciando a ciência inequívoca da parte sobre a
existência do feito executivo inaugurado em seu desfavor, bem como o
instrumento procuratório outorgado pela apelante, embora não confira
poderes específicos para receber citação, atribuiu poderes para a prática de
atos processuais posteriores, caracterizando o seu comparecimento
espontâneo, revelador de sua ciência inequívoca da existência da ação de
execução e suprindo o ato citatório. 3. Intempestivos os embargos manejados
pela devedora, vez que aforados em data posterior ao prazo assinalado em
lei, considerando o termo inicial da contagem do prazo para sua interposição
(comparecimento espontâneo aos autos). 4. Honorários majorados de acordo
com o estabelecido no artigo 85, § 11° do Código de Processo Cível.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EDESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-304).

Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 738 do
CPC/1973, defendendo a tempestividade dos embargos à execução opostos, ao argumento de não
configurar o comparecimento pessoal a juntada procuração sem poderes para o recebimento de
citação, a fim de nomear bens à penhora. Assevera a indisponibilidade dos autos no período.

Contrarrazões apresentadas às fls. 356-362 (e-STJ).

Processos na página

2019/0300628-0