Informações do processo 2019/0317032-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 541328
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 24/10/2019 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Vice-Presidente do Stj

Movimentações 2020 2019

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 25/11/2020 às 14:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.

HABEAS CORPUS N° 543.135/RS (2019/0327301-4)

MATÉRIA CRIMINAL

RELATOR      : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE     : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA

ADVOGADO      : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA - RS035490

IMPETRADO      : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE        : ANDRE LUIS SENNA CORTE (PRESO)


Retirado da página 12326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO nos EDcl no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 676 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EFEITO DEVOLUTIVO DA SENTENÇA. MANIFESTAÇÃO DO
TRIBUNAL SOBRE PRELIMINARES DA DEFESA. AUSÊNCIA DO
RÉU PRESO NA OITIVA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO POR
MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONSTATADA.

1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.

2. O Juiz manifestou-se sobre as preliminares, e o Tribunal estadual
refutou a tese de nulidade ao julgar o apelo criminal, não havendo
supressão de instância, haja vista que, conforme jurisprudência desta
Corte Superior, "ante o efeito devolutivo dos recursos, é possível a
cognição de toda a matéria pelo Tribunal de origem em sede de apelação,
bem como a adoção de fundamentos diversos da sentença, desde que não
seja agravada a situação fático-processual do réu no recurso exclusivo da
defesa" (HC 405.758/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017).

3. A ausência de réu preso em audiência de instrução, quando por carta
precatória foram ouvidos policiais arrolados pela acusação, na presença
de advogado nomeado, sem impugnação da defesa, exige para o
reconhecimento da nulidade relativa a comprovação de prejuízo efetivo, o
que negou a Corte local:
"Não se percebe qualquer prejuízo,
principalmente para CARLOS AUGUSTO, vez que os policiais ouvidos
por precatória não participaram de diligência em sua casa".

4.  Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão, mantendo-se a denegação do
habeas
corpus
.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de

Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeito
modificativos, mantida a denegação do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 03 de novembro de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator


Retirado da página 5083 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/06/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR NO
WRIT. NÃO
CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. Deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não
conheceu do pedido de reconsideração em face da decisão que indeferiu a
liminar no
habeas corpus, porquanto formulada fora do quinquídio legal.

2. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Brasília (DF), 23 de junho de 2020 (Data do Julgamento).

MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

HABEAS CORPUS N° 543.135 - RS (2019/0327301-4)

RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

IMPETRANTE : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA

ADVOGADO : MARTA RAQUEL ROMERO BRAGA - RS035490
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : ANDRE LUIS SENNA CORTE (PRESO)


Retirado da página 12247 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCD nos EDcl no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração formulado em face de decisão de
indeferimento do pedido liminar em
habeas corpus fls. 3.150/3.151).

Tem-se entendido pela possibilidade de admitir o pedido de reconsideração como
agravo regimental, desde que tenha sido apresentado dentro do prazo legal de 5 dias.

No caso, a decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 30/10/2019 (fl.
3.152). Foram opostos embargos de declaração defensivos (fls. 3.153/3.157), recebidos
como agravo regimental e não conhecidos por acórdão publicado em 3/12/2019 (fl.
3.427). No entanto, foi protocolada a presente petição de reconsideração da decisão
liminar apenas em 20/4/2020 (fls. 3.441/3.445), portanto, fora do quinquídio legal para a
interposição do recurso.

Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração, porquanto
intempestivo.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, tendo em vista o
contido na certidão de fl. 3.439.

Em seguida, voltem-me conclusos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

Documento eletrônico VDA25308385 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Retirado da página 5046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão